PL PROJETO DE LEI 1437/2023
Projeto de Lei nº 1.437/2023
Reconhece como de relevante interesse cultural o modo artesanal de fazer o doce cristalizado, bordado e em compota de Carmo do Rio Claro.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, o modo artesanal de fazer o doce cristalizado, bordado e em compota de Carmo do Rio Claro.
Art. 2º – O processo de fabricação artesanal do doce bordado cristalizado que trata esta lei, poderão ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro, certificados ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, nos termos do art. 4º nos termos da Lei nº 24.219/2022.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.
Raul Belém, presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria (Cidadania).
Justificação: A construção de uma cozinha remete a pensar sobre processos mais amplos que envolvem relações sociais, familiares, formas de sociabilidade, identidades e representações que se traduzem num binômio, Comida/Simbolismo. Esse binômio é o que nos leva a identificar, imediatamente, pão de queijo a Minas Gerais, acarajé à Bahia, churrasco ao Rio Grande do Sul e assim por diante.
Em uma composição original do cardápio das Minas Gerais, composto por pratos que se tornaram dominantes e que passaram de geração em geração sendo representantes dessa culinária, e não importa se alguns desses pratos aparecem em outros estados; o que importa é o modo como são feitos em Minas, os rituais que envolvem sua preparação, e, principalmente, o seu significado para os mineiros.
É nesse contexto que se pretende declarar de relevantes interesse cultural os doces carmelitanos, com destaque para os doces cristalizados, bordados, e em compotas, a sua tradição, o seu modo de preparo e suas técnicas específicas, incorporando-se à culinária de Minas Gerais. Os doces de Carmo do Rio Claro, são famosos, gostosos, e lindos e se caracterizam pelo sabor, aroma e delicadeza dos desenhos que habitualmente são bordados pelas mãos das talentosas doceiras, que fazem do doce local uma iguaria, uma obra de arte, um produto artesanal requintado e saboroso. O doce de frutas cristalizados e em compotas tem como ingredientes apenas as frutas e o açúcar, sendo as frutas mais utilizadas: figo, abacaxi, mamão, laranja, goiaba e também a abóbora.
Por todo o exposto, rogamos aos nossos nobres pares apoia à aprovação do projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.