PL PROJETO DE LEI 143/2023
Projeto de Lei nº 143/2023
Dispõe sobre a implantação de instalações sanitárias em agências bancárias.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos bancários, públicos ou privados, assentados no Estado de Minas Gerias, ficam obrigados a instalar sanitários para atendimento ao público no interior de suas agências.
§ 1º – As unidades dispostas no caput deste artigo que já possuírem instalações sanitárias para o público deverão fazer as adequações em correspondência ao que dispuser esta lei.
§ 2º – O serviço a ser oferecido deverá atender às condições de higiene e conservação adotadas conforme normas e padrões internacionais.
§ 3º – Fica vedado qualquer tipo de cobrança para o uso dos sanitários.
Art. 2º – Deverão ser proporcionadas instalações adequadas a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de modo que não haja nenhuma barreira à acessibilidade.
Parágrafo único – As instalações sanitárias previstas no caput deste artigo devem ser implantadas no andar térreo da agência, com visível indicação da sua localização, dispondo, inclusive, de sistema de sinalização tátil.
Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo Estadual estabelecer o órgão responsável para fiscalizar e assegurar o fiel cumprimento dos dispositivos desta lei, o qual também se encarregará de aplicar as penalidades cabíveis.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: Considerando que o dia a dia do atendimento bancário impõe aos usuários, em determinadas situações, o dispêndio de elevado tempo no interior das agências, faz-se necessário que os bancos promovam a instalação de sanitários públicos em seu interior, haja vista que a demora no atendimento vem a provocar a vontade de fazer uso dos equipamentos sanitários a fim de satisfazer necessidades naturais involuntárias.
O cliente do banco, consumidor dotado de hipossuficiência e vulnerabilidade, não pode sofrer fisicamente com os efeitos do atraso na prestação de serviços aos quais não tem como administrar a duração. Portanto, é direito dos consumidores deste Estado contar com a presença de banheiros públicos nos estabelecimentos bancários, o que dirimirá eventuais desconfortos físicos, proporcionando melhor atendimento.
As pessoas com deficiência, por sua vez, também devem ter garantido o adequado acesso a instalações sanitárias, objetivando a inclusão social e a cidadania, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Dessa forma, os estabelecimentos bancários não podem se furtar a se adequarem a essa necessidade, o que os leva a também terem que assegurar condições de acessibilidade.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.