PL PROJETO DE LEI 1420/2023
Projeto de Lei nº 1.420/2023
Obriga os aeroportos do Estado a fixar placas contendo informação a respeito dos direitos do usuário em caso de atrasos e cancelamentos de voos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os aeroportos do Estado obrigados a fixar placas contendo informação a respeito dos direitos do usuário em caso de atrasos e cancelamentos de voos.
Parágrafo único – A placa de que trata o caput deste artigo deverá ser legível e colocada em locais de fácil visualização.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a multa de 300 Ufemgs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), cobrada em dobro a cada período de sessenta dias, se mantida a irregularidade.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no prazo de sessenta dias.
Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2023.
Adriano Alvarenga, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PP).
Justificação: Nos casos de atraso e cancelamento de voo e preterição de embarque (embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking, etc), fato que ocorre com muita frequência, o passageiro que comparecer para embarque tem direito a assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação. Essas medidas têm como objetivo minimizar o desconforto dos passageiros enquanto aguardam seu voo, atendendo às suas necessidades imediatas. A assistência é oferecida gradualmente, pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque. Entretanto, nem todos os passageiros têm o conhecimento de seus direitos.
A fim de favorecer o consumidor que ainda desconhece alguns de seus direitos, sendo, por isso, muitas vezes prejudicado, sugerimos que os aeroportos do Estado de Minas Gerais fixem placas informando aos passageiros sobre seus direitos, caso seu voo sofra alguma alteração.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 40/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.