PL PROJETO DE LEI 1411/2023
Projeto de Lei nº 1.411/2023
Altera a Lei Estadual nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 4º – (…)
X – a criação da Central de Atendimento à Mulher, com atendimento 24 horas, para o enfrentamento à violência por meio de ligação gratuita e confidencial, voltada para o registro e acompanhamento de denúncias de violações contra mulheres, encaminhamento aos órgãos competentes, além de prestar orientações sobre direitos da mulher, amparo legal e a rede de atendimento e acolhimento;
XI – a criação do cartão “SOU LIVRE”, na modalidade físico e digital, destinado à mulher amparada por medida protetiva prevista na Lei Federal 11.340 de 07 de agosto de 2006, com vistas à facilitar sua identificação, o seu acesso à rede de atendimento e as políticas públicas do estado voltadas à proteção e acolhimento da mulher vítima de violência”.
I – o monitoramento contínuo mediante utilização de dispositivos de rastreamento eletrônico, para acompanhar a localização dos agressores e assegurar o cumprimento das medidas restritivas impostas pelo Poder Judiciário no tocante à proibição de se aproximar das vítimas;
II – a tramitação prioritária em procedimentos administrativos em órgãos da administração direta e indireta estadual em que figure como parte interessada a mulher amparada por medida protetiva decorrente da Lei Maria da Penha;
III – a disponibilização de informações em sistema de escrita tátil braille, com vistas a garantir a inclusão das mulheres com deficiência visual à rede de proteção, atendimento e acolhimento”.
Art. 2º – O Art. 5º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – O poder público estadual manterá banco de dados relativo à violência contra a mulher, com o registro das seguintes informações:
I – número de vítimas dos seguintes delitos, tentados ou consumados:
a) feminicídio;
b) estupro;
c) lesão corporal;
d) ameaça;
e) importunação sexual;
f) violência psicológica;
g) violência moral;
h) violência patrimonial.
II – número de medidas judiciais protetivas de urgência concedidas nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 2006, bem como o número de casos de reincidência de violência doméstica e familiar resultante do descumprimento das medidas restritivas impostas ao agressor;
III – a cor ou raça, a faixa etária, a escolaridade, a faixa de renda e outras características da mulher vítima de violência serão fornecidas pelos órgãos que realizam o atendimento e divulgadas semestralmente.
Parágrafo único – A autoridade pública que conceder a medida protetiva com fulcro na Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006 deverá imediatamente inserir a informação em sistema próprio, seja o Sistema de Informações Policiais – SIP –, o Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas – Siscom – ou outro correspondente, a fim de assegurar a fidúcia do compartilhamento dos dados do Sistema Integrado de Defesa Social – Sids – e possibilitar maior eficiência estatística e no atendimento às ocorrências pelos agentes de segurança pública.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de setembro de 2023.
Alê Portela (PL)
Justificação: A violência contra a mulher é uma realidade preocupante em nosso país, sendo necessário adotar medidas efetivas para proteger as vítimas e prevenir situações de risco. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, em todo o país já foram concedidas 254.440 medidas protetivas de janeiro até julho deste ano.
Apesar dos vários esforços nesta direção vimos a violência doméstica recrudescer e alcançar patamares inaceitáveis, o que torna a necessidade do aprimoramento da nossa legislação e da rede de proteção e acolhimento uma necessidade frequente.
A presente proposta legislativa visa incluir novos dispositivos à legislação existente afim de alargar o seu alcance e permitir a introdução de novos conceitos de proteção à mulher em situação de violência.
Face à relevância do tema em debate e a importância da presente matéria, rogo o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta iniciativa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ana Paula Siqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.704/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.