PL PROJETO DE LEI 1408/2023
Projeto de Lei nº 1.408/2023
Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre o Retinoblastoma no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre o Retinoblastoma, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 18 de setembro, Dia Nacional de Conscientização e de Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma.
§ 1º – A Semana Estadual de Conscientização sobre o Retinoblastoma tem por finalidade alertar a sociedade sobre a importância da detecção precoce do retinoblastoma e do tratamento da doença.
§ 2º – A Semana Estadual de Conscientização do Retinoblastoma será incluída no calendário de Datas Comemorativas da Saúde da Secretaria de Estado de Saúde – SES.
Art. 2º – Na Semana Estadual de Conscientização sobre o Retinoblastoma poderão ser desenvolvidas ações com os seguintes objetivos:
I – alertar a população de um modo geral sobre a importância do diagnóstico precoce dessa doença;
II – contribuir para a redução do número de casos com formas mais graves da doença, que demandam intervenção cirúrgica como tratamento;
III – fomentar a elaboração de material educativo para divulgação de informações sobre a doença nos sítios eletrônicos públicos; a produção de vídeos com demonstrações por meio digital; bem como incentivar a comunidade científica do Estado para a elaboração de estudos e pesquisas sobre o retinoblastoma.
Art. 3º – Será realizado o exame de fundo de olho para detecção do retinoblastoma em recém-nascidos nas maternidades e hospitais públicos do Estado.
§ 1º – O exame a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizado nas primeiras 72 (setenta e duas horas) após o nascimento.
§ 2º – O exame para detecção do retinoblastoma deverá ser realizado uma vez ao ano em crianças de até 3 anos de idade.
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Saúde poderá firmar convênios com entidades públicas e particulares a fim de dar maior alcance ao cumprimento desta lei.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 6º – – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de setembro de 2023.
Douglas Melo, vice-líder do Governo e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PSD).
Justificação: O retinoblastoma é uma lesão maligna rara, originária das células da retina, parte do olho responsável pela visão, que pode afetar um ou ambos os olhos. Com diagnóstico precoce e tratamento realizado em centros especializados, pode-se preservar a visão e o olho da criança e serem alcançados índices de 90% de cura dessa doença. Porém, o prognóstico não é tão bom se a doença estiver disseminada além do olho.
A doença ganhou notoriedade nacional após o apresentador Tiago Leifert, expor, com o intuito de conscientizar sobre essa enfermidade, que sua filha, Lua, hoje com quase 3 anos de idade, fora diagnosticada com retinoblastoma, aos 11 meses, e ainda está em tratamento. “Queremos que as famílias consigam chegar ao diagnóstico antes do que nós conseguimos. Por isso é fundamental divulgar informação e ficar de olho nos olhinhos”, afirma Tiago. Daiana Garbin, esposa de Leifert, alerta: “Ficar atento a sinais, como um reflexo branco, o “olho de gato”, e estrabismo, é fundamental para ajudar a detectar não só o retinoblastoma mas várias outras doenças. O diagnóstico precoce pode salvar a visão e a vida dos nossos filhos”.
Com objetivo de alertar a sociedade sobre a importância da detecção precoce do retinoblastoma, apresento este projeto de lei e conto com a apoio dos nobres pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.