PL PROJETO DE LEI 1402/2023
Projeto de Lei nº 1.402/2023
Reconhece o baru como de relevante interesse econômico, social e cultural do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido o baru como de relevante interesse econômico, social e cultural do Estado.
Art. 2º – O baru, fruto típico do cerrado, a critério dos órgãos responsáveis, pode ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro, certificados ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Sala das Reuniões, 13 de setembro de 2023.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT) – Ulysses Gomes (PT).
Justificação: O baru é um dos símbolos do bioma Cerrado, fruto do baruzeiro, uma árvore nativa que pode alcançar até 20 metros de altura. Trata-se de um legume lenhoso, de tonalidade castanha que possui em seu interior uma amêndoa comestível, que amadurece nos meses de setembro a outubro.
A semente do baru tem sido cada vez mais apreciada pelo seu alto valor nutricional, rico em proteínas, fibras, ácidos graxos e minerais. Em razão da dureza de sua casca, a extração da amêndoa é feita de forma cuidadosa, através de um método próprio e tradicional que é repassado pelas gerações.
O uso e a comercialização do baru, em especial, de sua semente (a amêndoa), além de compor a alimentação típica das famílias que vivem no Cerrado, garante a composição da renda de famílias agroextrativistas. Assim, contribui diretamente para a perpetuação dos modos de vida e do uso sustentável de territórios tradicionais. O que, por sua vez, também contribui de sobremaneira, para a conservação das áreas nativas usadas para a coleta, através de uma atividade econômica ecológica, visto que não produz danos ambientais.
O baru possui uma ampla possibilidade de usos de cunho alimentar e medicinal. No entanto, ainda são poucos os estudos e doutrinas sobre o seu potencial, sendo importante e necessário a adoção de medidas que melhorem essa cadeia extrativista como um todo, considerando aspectos de comércio justo, perpetuidade da espécie, transparência e equidade nas relações que levam o produto até o consumidor.
O Cerrado é o segundo maior bioma do Brasil. Do ponto de vista da biodiversidade biológica, o Cerrado brasileiro possui uma grande diversidade de espécies vegetais e animais, além de elevado potencial hídrico. Esse bioma guarda relevante importância social e cultural, visto que diversas populações, dependem do cerrado para reprodução dos seus modos de vida, geração de trabalho, emprego e renda. Em geral, as populações que possuem essa forte relação com o cerrado são povos e comunidades tradicionais indígenas, extrativistas, quilombolas, geraizeiros, ribeirinhos, groteiros, vazanteiros, dentre outras.
Deste modo, o reconhecimento do relevante interesse econômico, social e cultural do baru para o Estado de Minas Gerais, através do presente projeto lei, soma-se a um conjunto de ações necessárias para o fortalecimento e a salvaguarda dos modos de vida de comunidades tradicionais que convivem de forma ancestral com o cerrado.
O pleito para o reconhecimento em tela foi apresentado a este gabinete parlamentar pelas famílias vazanteiras do município de Ponto Chique, que vivem às margens do rio São Francisco e se organizam na Associação dos Pescadores Vazanteiros e Agricultura Familiar de Ponto Chique.
Pela importância da matéria aludida, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.