PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 14/2023
Proposta de Emenda à Constituição 14/2023
Altera os incisos I e II do § 1º do art. 150 da Constituição do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Os incisos I e II do § 1º do art. 150 da Constituição do Estado de Minas Gerais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150 – (…)
§ 1º – (…)
I – (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II – até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.”.
Art. 2 – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de maio de 2023.
Zé Guilherme – Arlen Santiago – Nayara Rocha – Antonio Carlos Arantes – Gustavo Valadares – Bruno Engler – Coronel Henrique – Thiago Cota – Alê Portela – Rafael Martins – Gil Pereira – Rodrigo Lopes – Neilando Pimenta – Enes Cândido – Cassio Soares – Bim da Ambulância – Vitório Júnior – Grego da Fundação – Dr. Maurício – Doorgal Andrada – Chiara Biondini – Ione Pinheiro – Roberto Andrade – Zé Laviola – Coronel Sandro – Elismar Prado – Gustavo Santana – Leonídio Bouças.
Justificação: A distribuição de recursos decorrentes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Qualquer Natureza – ICMS, prevista nos incisos I e II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, foi alterada em 2020, por meio da Emenda Constitucional n.° 108, de 26 de agosto daquele ano. A Constituição Federal possibilitou a alteração de percentuais relativos ao valor adicionado nas operações realizadas nos respectivos municípios e daqueles previstos em lei estadual, facultando ao Estado destinar, por meio de lei, até 10% para atividades de educação, vinculada a distribuição ao aumento da equidade e considerando o nível socioeconômico dos educandos.
Em decorrência dessa alteração, faz-se necessária a atualização da Constituição do Estado de Minas Gerais, para que, a seguir, por meio de lei específica, em que sejam apontados os indicadores previstos na Constituição Federal, seja viabilizada a destinação de recursos para a educação. Trata-se, assim, de uma necessária e relevante alteração na Carta Mineira, para a qual contamos com o apoiamento e com o voto favorável dos ilustres deputados estaduais.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.