PL PROJETO DE LEI 1399/2023
Projeto de Lei nº 1.399/2023
Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As entidades destinadas à prática e treinamento de tiro desportivo não estão sujeitas a distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades.
Art. 2º – As entidades descritas no art. 1° poderão funcionar sem restrição de horário.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de setembro de 2023.
Caporezzo (PL)
Justificação: O tiro desportivo é uma atividade esportiva que tem atraído um número crescente de praticantes nas cidades de nosso Estado. Essa prática contribui para a melhoria da habilidade física e técnica dos participantes, além de promover o senso de responsabilidade, disciplina e respeito pelas normas de segurança do esporte do tiro em nosso Estado.
Recentemente o Decreto Federal nº 11.611/23, art. 38, I, criou restrição de distanciamento, sob justificativa de requisito de segurança pública, das entidades de tiro desportivo em relação a outros estabelecimentos de ensino. Em relação ao horário, o mesmo artigo do citado Decreto, no inciso III, fixou horário de funcionamento entre as seis horas e vinte e duas horas.
Fundamental destacar que os clubes são espaços completamente fechados, sem acesso visual interno a partir do exterior e dotados de equipamentos de segurança, pois aprovados pelo Exército Brasileiro. Além disso, o acesso e seus frequentadores são identificados e habilitados para a prática ou interesse no esporte.
Cumpre ressaltar que, é competência estadual e municipal legislar sobre questões relacionadas ao uso do espaço físico, zoneamento urbano, segurança local, licenciamento e regulamentação das atividades comerciais, incluindo a operação de campos de tiro.
Contudo, a questão principal da proposta ora apresentada situa-se na obrigação do Estado em fomentar práticas desportivas e não as dificultar, conforme expressa previsão constante no art. 217 da Constituição Federal. O estabelecimento de distância entre os clubes de tiros e as escolas, significa proibir uma atividade lícita.
Ao garantir o funcionamento das escolas e clubes de tiro desportivo em nosso estado coaduna-se com essa obrigação constitucional, visto que nossa intenção é estimular o esporte.
Outro aspecto relevante a ser destacado é o estímulo ao turismo esportivo no nosso estado. Com a realização de eventos e competições locais, almejamos atrair atletas e entusiastas de distintas regiões, contribuindo para o desenvolvimento econômico local e para a projeção estado como polo esportivo.
Por fim, é imprescindível ressaltar a relevância histórica do tiro desportivo para o Brasil. Rememorando a conquista pioneira do primeiro ouro brasileiro nos jogos Olímpicos de Antuérpia, em 1920, nessa modalidade esportiva, evidenciamos a tradição e o potencial dos atletas brasileiros nessa atividade desportiva. Assim, ao fomentar a prática do tiro desportivo em nosso Estado, honramos nossa história esportiva e inspiramos futuras gerações de atletas.
Diante do exposto, este projeto de lei, com respaldo no art. 217, da Constituição Federal, representa uma medida essencial para garantir e incentivar o desenvolvimento saudável do tiro desportivo no Estado de Minas Gerais. Além disso, buscamos contribuir com o ordenamento urbano, promover o turismo esportivo e valorizar a história do tiro desportivo no Brasil, inspirados pela memorável conquista do primeiro ouro brasileiro nos jogos Olímpicos de Antuérpia.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Esporte e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.