PL PROJETO DE LEI 1385/2023
Projeto de Lei nº 1.385/2023
Institui a Política Estadual de Combate ao Furto, Roubo e Desvio de Cargas no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Furto, Roubo e desvio de Cargas no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de reduzir os índices desses crimes, proteger a integridade dos trabalhadores envolvidos na cadeia logística e fortalecer a segurança do transporte de mercadorias no território estadual.
Art. 2º – São diretrizes da Política Estadual de Combate ao Furto e Roubo de Cargas:
I – Promover a integração e cooperação entre os órgãos de segurança pública, as empresas de transporte de cargas e demais entidades relacionadas, visando a troca de informações e ações conjuntas de combate a esses crimes;
II – Implementar medidas de prevenção, como a criação de sistemas de rastreamento e monitoramento de cargas, capacitação de motoristas e a criação de áreas de descanso seguras para os profissionais do transporte;
III – Incentivar a denúncia rápida de atividades suspeitas por parte dos cidadãos, garantindo a confidencialidade e a proteção dos denunciantes;
IV – Realizar campanhas de conscientização sobre a importância da segurança no transporte de cargas e os impactos econômicos e sociais dos crimes relacionados.
Art. 3º – Compete ao Poder Executivo Estadual, por meio dos órgãos competentes:
I – Atribuir a função para órgão estadual responsável por coordenar as ações de combate ao furto, roubo e desvio de cargas, bem como promover a integração com os órgãos municipais e federais;
II – Estabelecer parcerias com entidades privadas, sindicatos e associações relacionadas ao transporte de cargas para implementar as medidas de prevenção e segurança;
III – Desenvolver um sistema de informações para o acompanhamento dos índices de furto, roubo e desvio de cargas e a avaliação da eficácia das ações de combate;
IV – Realizar estudos e pesquisas para identificar os principais pontos de ocorrência desses crimes e direcionar esforços de combate, inclusive de policiamento e formação de redes de vizinhança segura;
V – Promover a capacitação dos profissionais envolvidos na cadeia logística quanto às medidas de prevenção e segurança.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de setembro de 2023.
Maria Clara Marra, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB).
Justificação: O furto, roubo e desvio de cargas representam um problema grave que afeta não apenas as empresas de transporte e logística, mas também a economia e a segurança de todos os cidadãos de Minas Gerais.
A instituição da Política Estadual de Combate ao Furto, Roubo e Desvio de Cargas é fundamental para coordenar esforços, promover a prevenção e fortalecer a repressão a esses crimes, garantindo a integridade das pessoas envolvidas e a proteção das mercadorias em trânsito.
Segundo dados da polícia civil, um dos principais problemas na investigação desses crimes está na demora na denúncia, atrapalhando a coleta de indícios de autoria e materialidade. Por isso uma política de combate ao furto, roubo e desvio de carga, que abranja a conscientização e envolvimento da população na denúncia da suspeita desses crimes se faz imprescindível para a melhoria dos índices de ocorrências no Estado de Minas Gerais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que visa a contribuir para um ambiente mais seguro e eficiente no transporte de cargas em nosso estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 315/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.