PL PROJETO DE LEI 1377/2023
Projeto de Lei nº 1.377/2023
Dispõe sobre diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam estabelecidas diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no estado de Minas Gerais, visando promover a inclusão, a acessibilidade e a qualidade de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares.
Art. 2º – As diretrizes incluirão medidas para tornar os destinos turísticos e serviços acessíveis às pessoas com TEA, tais como:
I – Adaptação de espaços turísticos e serviços para atender às necessidades das pessoas com TEA, proporcionando um ambiente seguro e acolhedor;
II – Promoção de atividades turísticas que considerem as características e preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar experiências positivas e enriquecedoras;
III – Capacitação de profissionais do setor turístico em relação ao TEA e práticas inclusivas.
Art. 3º – O Poder Executivo Estadual, em colaboração com o setor turístico, organizações da sociedade civil e entidades especializadas, deverá desenvolver políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA.
Art. 4º – Para incentivar as viagens de familiares de pessoas com TEA, o governo estadual promoverá campanhas de conscientização sobre as atrações turísticas de Minas Gerais, segurança e os benefícios das viagens para o desenvolvimento social e emocional das pessoas com TEA e seus familiares.
Art. 5º – A campanha de conscientização poderá incluir:
I – Publicidade em mídia tradicional e digital;
II – Eventos promocionais e feiras de turismo;
III – Distribuição de material informativo sobre as atrações turísticas de Minas Gerais;
IV – Indicação e publicidade dos municípios que atendem o disposto nesta lei.
Art. 6º – O Poder Executivo Estadual poderá estabelecer parcerias com o setor privado e outras esferas de governo para a implementação das diretrizes e campanhas mencionadas nesta lei.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de setembro de 2023.
Maria Clara Marra, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB).
Justificação: O turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – é uma forma importante de promover a inclusão social, o desenvolvimento pessoal e a qualidade de vida dessas pessoas. Além disso, viagens em família proporcionam oportunidades únicas de convívio e fortalecimento de vínculos.
Este projeto de lei visa criar diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA em Minas Gerais, ao mesmo tempo em que incentiva os familiares dessas pessoas a viajarem pelo estado. A implementação dessas diretrizes e campanhas de conscientização contribuirá para a inclusão, o desenvolvimento pessoal e a valorização das pessoas com TEA e de suas famílias.
Portanto, contamos com o apoio dos legisladores para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço importante na promoção do turismo inclusivo e no fortalecimento dos laços familiares em Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e de para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.