PL PROJETO DE LEI 136/2023
Projeto de Lei nº 136/2023
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção fiscal a instituições de ensino médio e superior que forneçam bolsas de estudos a atletas em situação de hipossuficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção fiscal a instituições de ensino médio e superior que forneçam bolsas de estudos a atletas em situação de hipossuficiência, na proporção do valor da mensalidade e do material didático a ser fornecido pela entidade escolar aos alunos.
Art. 2º – A renda mensal familiar do atleta a ser beneficiado não poderá ultrapassar o valor de três salários mínimos vigentes a época da solicitação da bolsa de estudos.
Parágrafo único – Os parâmetros objetivos acima não impedirão a análise conjuntural pela entidade escolar e Governo do Estado de Minas Gerais, que poderão considerar o número de integrantes da família do atleta, o comprometimento da renda da família com a educação de todos os seus membros menores, bem como o valor da mensalidade da instituição de ensino concedente da bolsa de estudos.
Art. 3º – Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, o atleta deverá:
I – Estar ligado a uma entidade oficial de prática desportiva legalmente reconhecida e integrada no Sistema Desportivo Nacional (Federação, Confederação ou Comitê Olímpico Brasileiro);
II – Manter regularidade em seus treinamentos;
III – Participar das competições e eventos da modalidade a qual é vinculado;
IV – Preencher os requisitos formais do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º – Para a manutenção da bolsa de estudos concedida, o atleta beneficiado deverá manter a média de notas exigida pela instituição de ensino concedente.
Art. 5º – A instituição de ensino concedente deverá comprovar, anualmente, que o aluno bolsista preenche os requisitos desta lei, encaminhando ao Governo do Estado de Minas Gerais documentação que contenha os dados do atleta beneficiado, a comprovação da situação de hipossuficiência e o valor do custo anual da bolsa de estudos e dos materiais didáticos fornecidos.
Art. 6º – Cada instituição privada de ensino médio e superior poderá conceder até dez bolsas de estudos por ano letivo.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, de Esporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.