PL PROJETO DE LEI 1343/2023
Projeto de Lei nº 1.343/2023
Dispõe sobre o Monitoramento Eletrônico de Agressores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Estado de Minas Gerais o programa de monitoramento eletrônico de agressores de violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo de proporcionar maior segurança às vítimas e garantir o cumprimento das medidas protetivas estabelecidas pela Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006).
Art. 2º – O monitoramento eletrônico consiste na utilização de dispositivos de rastreamento, como tornozeleiras eletrônicas, para acompanhar a localização dos agressores, garantindo o cumprimento das medidas restritivas determinadas pelo Poder Judiciário, especialmente aquelas relacionadas à proibição de se aproximar das vítimas ou de frequentar determinados locais.
Art. 3º – A implantação e a gestão do programa de monitoramento eletrônico serão realizadas em parceria entre o Poder Executivo Estadual, o Poder Judiciário e outros órgãos competentes, incluindo, quando necessário, a celebração de convênios com entidades especializadas.
Art. 4º – O monitoramento eletrônico será aplicado quando o Poder Judiciário entender necessário para garantir a segurança das vítimas e o cumprimento das medidas protetivas, considerando o histórico de agressões e o risco iminente à integridade física e psicológica das mulheres.
Art. 5º – O agressor sujeito ao monitoramento eletrônico será devidamente informado sobre o seu funcionamento, seus direitos e deveres relacionados ao dispositivo, bem como as consequências legais do não cumprimento das medidas protetivas.
Art. 6º – O não cumprimento das medidas protetivas estabelecidas, bem como a tentativa de adulteração ou violação do dispositivo de monitoramento eletrônico, acarretará a imediata comunicação às autoridades competentes e poderá resultar na prisão preventiva do agressor.
Art. 7º – O Poder Executivo Estadual, em conjunto com órgãos competentes, deverá estabelecer diretrizes e regulamentações específicas para a implementação e operacionalização do programa de monitoramento eletrônico, garantindo a confidencialidade das informações e o pleno respeito aos direitos das vítimas e dos agressores.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de setembro de 2023.
Delegada Sheila, procuradora-adjunta da Mulher (PL).
Justificação: A violência doméstica e familiar contra a mulher é um problema de proporções alarmantes em todo o mundo, atingindo mulheres de todas as idades, origens sociais e econômicas. No Brasil, a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006) representa um marco legal na luta contra essa forma de violência, estabelecendo medidas protetivas para garantir a segurança das vítimas. No entanto, a efetivação dessas medidas é frequentemente desafiada, e muitas mulheres continuam em situações de risco.
O presente projeto de lei visa à implementação do monitoramento eletrônico de agressores de violência doméstica e familiar contra a mulher em nosso estado, com base nas seguintes justificativas embasadas:
1 – Proteção Eficaz das Vítimas: A implantação do monitoramento eletrônico permitirá um controle mais rigoroso e eficaz sobre o cumprimento das medidas protetivas estabelecidas pelo Poder Judiciário. Isso garantirá que as vítimas de violência possam viver suas vidas com maior segurança, reduzindo significativamente o risco de novas agressões.
2 – Redução da Impunidade: Com o monitoramento eletrônico, será possível detectar rapidamente se um agressor está se aproximando das vítimas ou violando as medidas protetivas. Isso proporcionará uma resposta imediata das autoridades, contribuindo para a redução da impunidade e para o fortalecimento do sistema de justiça.
3 – Prevenção de Feminicídios: Muitas tragédias resultam do descumprimento das medidas protetivas, culminando em feminicídios. O monitoramento eletrônico tem o potencial de prevenir essas tragédias ao garantir que agressores não se aproximem das vítimas, permitindo a intervenção oportuna das autoridades.
4 – Conformidade com Normativas Nacionais e Internacionais: A implementação do monitoramento eletrônico está alinhada com a Lei Maria da Penha e com as obrigações do Brasil sob a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW – e outros tratados internacionais que estabelecem a necessidade de proteger as mulheres contra a violência de gênero.
5 – Experiências Bem-Sucedidas em Outros Estados: Vários estados brasileiros já implementaram programas de monitoramento eletrônico com resultados positivos na proteção das vítimas e na redução da reincidência de violência por parte dos agressores. Essas experiências bem-sucedidas servem como evidência da eficácia desse tipo de medida.
6 – Promoção de uma Cultura de Tolerância Zero à Violência de Gênero: Ao tomar medidas concretas para responsabilizar os agressores e proteger as vítimas, Minas Gerais reforça seu compromisso com uma cultura de tolerância zero à violência de gênero, enviando uma mensagem clara de que a sociedade não aceitará a impunidade desses crimes.
Portanto, a instituição do monitoramento eletrônico de agressores de violência doméstica e familiar contra a mulher em Minas Gerais representa um passo importante em direção à proteção das vítimas, à redução da impunidade e à prevenção da violência de gênero. Este projeto de lei reforça o compromisso do nosso estado em garantir o pleno exercício dos direitos humanos das mulheres e em construir uma sociedade mais justa e igualitária. Ante o exposto apresento este projeto de lei com o objetivo de implementar o Monitoramento Eletrônico de Agressores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Estado de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Alê Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 458/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.