PL PROJETO DE LEI 1325/2023
Projeto de Lei nº 1.325/2023
Assegura aos pais e responsáveis o direito de vedarem a participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero no âmbito do estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos e tutelados em atividades pedagógicas de gênero, conforme definido nesta Lei, realizadas em instituições de ensino públicas e privadas da rede de ensino de Minas Gerais.
Art. 2º – Para fins desta lei, atividades pedagógicas de gênero são aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e outros assuntos similares.
Art. 3º – As instituições de ensino deverão informar com 07 (sete) dias de antecedência aos pais ou responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar.
Art. 4º – Os pais ou responsáveis deverão manifestar expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero, por meio de documento escrito e assinado, a ser entregue à instituição de ensino.
Art. 5º – Os diretores das instituições de ensino são responsáveis por garantir o cumprimento da vontade dos pais ou responsáveis, respeitando a decisão de vedar a participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero.
Art. 6º – O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará:
I – a responsabilidade administrativa do diretor da escola, de acordo com a legislação estadual aplicável, no caso de atividades pedagógicas de gênero serem executadas em instituições da rede estadual de ensino;
II – a aplicação das seguintes sanções, no caso de atividades pedagógicas de gênero serem executadas em instituições da rede privada de ensino no Estado:
a) advertência;
b) multa de 200 Ufemgs a 1000 Ufemgs, aplicadas em dobro em caso de reincidência.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2023.
Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).
Justificação: A proposição em apreço busca dar fundamento de validade ao disposto no art. 24, IX e XV, da Constituição Federal, que outorga ao Estado competência legislativa concorrente para dispor sobre educação, cultura e ensino e sobre proteção da infância e da juventude.
Desta forma, conto com o apoio dos pares na aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Chiara Biondini. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 962/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.