PL PROJETO DE LEI 1315/2023
Projeto de Lei nº 1.315/2023
Altera o art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais no tocante às operações internas de saída de vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, e mosto de uvas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 13 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 19-A:
“Art. 13 – (…)
§ 19-A – Não se aplica o regime de substituição tributária previsto no § 19 às operações internas de saída de vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, e mosto de uvas.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de setembro de 2023.
Dr. Maurício (Novo)
Justificação: A proposta de suspensão da aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas de saída de vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, e mosto de uvas no âmbito do Estado de Minas Gerais é fundamentada em uma série de fatores que visam beneficiar tanto os produtores locais quanto os consumidores, além de estimular o desenvolvimento econômico regional. Esta justificativa se baseia em argumentos de redução da carga tributária e na busca por maior competitividade da produção de vinhos no mercado nacional.
1 – Alta Carga Tributária: Como mencionado, o Brasil impõe uma carga tributária considerável sobre a produção e comercialização de vinhos. Os encargos podem representar até 50% do valor da garrafa, tornando os vinhos nacionais menos competitivos em relação aos importados. Essa carga tributária excessiva afeta negativamente a indústria vinícola brasileira e prejudica a sua expansão principalmente em Minas Gerais, um dos estados que vem se despontando como grande produtor deste produto.
2 – ICMS e Sistema Complexo: Além da alta carga tributária, os produtores de vinho no Brasil enfrentam a complexidade do sistema de cobrança do ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Esse imposto, que varia de estado para estado, cria uma estrutura tributária confusa que dificulta o planejamento fiscal e a expansão dos negócios.
3 – Comparação Internacional: É importante observar a comparação internacional para entender como a tributação afeta a competitividade do vinho brasileiro. Embora o Brasil tenha uma taxa de imposto inicialmente menor em comparação com alguns países europeus, a situação muda quando consideramos vinhos de maior valor. Isso faz com que os vinhos importados se tornem mais atraentes, prejudicando a produção nacional.
Portanto, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas de saída de vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, e mosto de uvas no âmbito do Estado de Minas Gerais busca aliviar a carga tributária sobre a indústria vinícola, simplificar o sistema de impostos, tornar os vinhos nacionais mais competitivos em relação aos importados e, por consequência, estimular o crescimento do setor e a redução de preços para os consumidores. Isso pode resultar em uma indústria vinícola mais forte e em benefícios econômicos para o Estado de Minas Gerais e para o País como um todo.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.