PL PROJETO DE LEI 1313/2023
Projeto de Lei nº 1.313/2023
Estabelece diretrizes para a Política de Endereçamento Rural Digital – Perd – no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam instituídas as diretrizes para a Política de Endereçamento Rural Digital – Perd – no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Para fins desta lei, entende-se como Endereçamento Rural Digital – ERD – o local de entrada de cada propriedade ou estabelecimento rural, determinado com precisão através de equipamentos e programas de processamento de dados espaciais, em que, a partir do ERD, pode-se traçar qualquer rota com uso de sistemas abertos de roteamento ou navegação, ligando a propriedade rural a qualquer via ou local.
Art. 2º – A Política de Endereçamento Rural Digital – Perd – no Estado de Minas Gerais tem por objetivo a localização de propriedades e estabelecimentos rurais do estado, a fim de oferecer, facilitar e ampliar o acesso aos serviços públicos essenciais às pessoas que residam, trabalham e transitam na zona rural, além de promover políticas públicas intersetoriais voltadas à melhoria da qualidade de vida no campo.
Art. 3º – São Diretrizes da Política Estadual de Endereçamento Rural Digital –Perd:
I – o desenvolvimento, a implantação e a utilização do Endereçamento Rural Digital – ERD – como endereço oficial de toda e qualquer imóvel em áreas rurais dos municípios mineiros;
II – a sensibilização dos gestores municipais, dos proprietários de imóveis rurais, dos produtores e empresários rurais na adoção do Endereçamento Rural Digital – ERD;
III – a facilitação, o oferecimento, a ampliação de acesso aos serviços públicos essenciais às pessoas que residam, trabalham e transitam em áreas rurais dos municípios mineiros;
IV – a promoção de políticas públicas intersetoriais voltadas à melhoria da qualidade vida no campo.
Art. 4º – São objetivos da Política Estadual de Endereçamento Rural Digital – Perd:
I – apoiar a implantação do Endereço Rural Digital nos municípios mineiros para identificação de vias de acesso aos estabelecimentos rurais de seu território;
II – realizar parcerias com os municípios para que encaminhem informações oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes localizações dos estabelecimentos rurais situados em seus respectivos limites territoriais, bem como para que encaminhem dados de atividade agropecuária, turismo rural e novos empreendimentos na zona rural, a fim de subsidiar um repositório de informações que possam subsidiar o desenvolvimento de novas políticas públicas para a vida e para os negócios rurais;
III – promover políticas públicas intersetoriais entre órgãos e entidades do Estado de Minas Gerais visando o desenvolvimento e a dinamização da atividade econômica local e regional e a geração de empregos e oportunidades na zona rural;
IV – realizar treinamentos e capacitação de servidores públicos para o desenvolvimento, a implantação e a utilização do Endereçamento Rural Digital – ERD;
§ 1º – O Estado de Minas Gerais poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por objeto a implementação das atividades de que tratam esta lei, podendo trocar experiências de políticas públicas e tecnologias, com o objetivo de expandir e trazer melhorias aos programas vinculados à tecnologia do Endereçamento Rural Digital.
§ 2º – Para a consecução dos objetivos desta lei, o Estado de Minas Gerais promoverá a assistência técnica, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à melhoria da qualidade de vida no campo, podendo o Poder Executivo editar atos normativos complementares necessários à execução das atividades previstas nesta lei, notadamente para disciplinar a participação dos municípios e para melhor detalhar os objetivos a que se refere este artigo.
Art. 5º – A implementação da Política Estadual de Endereçamento Rural Digital, dentre outras ações, dar-se-á através da adoção das seguintes medidas:
I – interlocução com os municípios mineiros para a gerência das informações de endereçamento obtidos;
II – oferta de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores municipais para a utilização de ferramentas a serem disponibilizadas pelo Estado de Minas Gerais;
III – fornecimento de suporte técnico e informações, conforme limites estabelecidos na Lei Geral de Proteção de dados – LGPD –, aos municípios por meio de órgãos estaduais e entidades estaduais;
IV – indicação, aos municípios mineiros, de medidas técnicas e administrativas para a utilização do Endereçamento Rural Digital nos processos da administração pública, em especial na vinculação ao pagamento de tributos;
V – realização de eventos, em parceria com os municípios, para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do Endereçamento Rural Digital;
VI – promoção de debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do Endereçamento Rural Digital, incluindo os entes públicos federais, estaduais e municipais, os empreendedores da indústria agropecuária e as entidades representativas dos setores;
VII – vinculação digital do Endereçamento Rural Digital ao Cadastro Ambiental Rural – CAR – e demais processos administrativos estaduais, inclusive para a utilização, quando possível, do ERD como endereço fiscal.
VIII – divulgação de locais turísticos na zona rural, com o objetivo de divulgar os benefícios do Endereçamento Digital.
IX – implantação de placas de sinalização mencionando o Endereçamento Rural Digital.
Parágrafo único – As placas de sinalização que mencionem o Endereçamento Rural Digital deverão indicar o número e o ano de publicação desta lei.
Art. 6º – As ações para o desenvolvimento, a implantação e a utilização da Política Estadual de Endereçamento Rural Digital não devem gerar custos ao particular, salvo a adoção de convênios ou parcerias.
Art. 7º – As ações da Política Estadual de Endereçamento Rural Digital são dirigidas aos:
I – municípios mineiros;
II – proprietários de estabelecimentos e imóveis rurais;
III – técnicos da assistência técnica e extensão rural, pesquisadores, professores, estudantes e lideranças locais e regionais; e
IV – aos servidores de órgãos e instituições públicas atuantes nas questões relacionados à zona rural, mesmo que de forma intersetorial como, dentre outras, Saúde, Educação, Transporte e Turismo;
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de setembro de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: Com se sabe, Minas Gerais tem 853 municípios e 20,7 milhões de habitantes, sendo que destes, aproximadamente, 14% vivem na zona rural.
Dados do Cadastro Ambiental de dezembro de 2021 no Sistema Nacional do CAR (Sicar) apontam que neste estado havia um total de 932.261 cadastros e que, possui 441,8 mil estabelecimentos de agricultura familiar, sendo que, mais de 87% dessas propriedades têm menos de 50 hectares.
E, por fim, Minas possui 22.286 km de estradas estaduais pavimentadas e 4.925,75 km não pavimentadas, enquanto que ainda há 240.571 km de rodovias municipais, na maioria não pavimentadas.
Nesse sentido, mirando o modelo desenvolvido no Estado de São Paulo, entendemos ser possível a criação de diretrizes para a Política de Endereçamento Rural Digital – Perd – no Estado de Minas Gerais, que facilitará e oferecerá melhor acesso aos serviços públicos essenciais às pessoas que residam, trabalham e transitam em áreas rurais dos municípios mineiros.
Isso se deve ao entendimento de que ainda é precário o zoneamento rural, o que acarreta prejuízo aos municípios e ao estado, sendo assim, Endereçamento Rural Digital – ERD –, será uma importante ferramenta para análise das potencialidades de desenvolvimento econômico sustentável no perímetro rural. Permitindo melhor planejamento, estruturação de locais como indústrias e a produção agropecuária em geral, da malha viária, da urbanização da área rural com povoados, vilas e distritos, permitindo o desenvolvimento econômicos calcado na melhoria da qualidade de vida, com vistas à segurança, saúde, educação e acesso a tecnologias.
Por tudo isso, entendemos como relevante que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprove as presentes diretrizes para a Política Estadual de Endereçamento Rural Digital – Perd.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.