PL PROJETO DE LEI 1311/2023
Projeto de Lei nº 1.311/2023
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 20 da Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o seguinte inciso XII:
“XII – de autenticação e de averbação da alteração de ato constitutivo de caixas escolares vinculadas à rede pública de ensino.”
Art. 2º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de agosto de 2023.
Vitório Júnior, vice-presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico (PP).
Justificação: O projeto de lei em questão pretende isentar do pagamento de emolumentos cartorários as caixas escolares, uma vez que são associações, sem fins lucrativos e prestam relevantes serviços, como a execução de projetos e atividades educacionais.
O estado-membro é competente para tratar do tributo que se pretende isentar. O art. 236, § 2º, da Constituição Federal, determina que lei federal estabelecerá as normas gerais para a fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
O referido parágrafo foi regulamentado pela Lei nº 10.169, de 2000, que dispõe, em seu art. 1º, que os estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Verifica-se, pois, que o Estado de Minas Gerais possui competência para legislar sobre emolumentos e, no âmbito de sua competência, editou a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que se pretende modificar.
Fica, portanto, evidente que o Estado, tendo legitimidade para instituir critérios para a cobrança de emolumentos cartorários, pode também conceder isenções, não havendo, quanto à matéria tributária, reserva de iniciativa.
Assim, esperamos que os nobres pares aprovem esta proposição para conceder às Caixas Escolares do Estado de Minas Gerais a isenção de emolumentos cartorários na forma estabelecida.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.