PL PROJETO DE LEI 131/2023
Projeto de Lei nº 131/2023
Altera a Lei nº nº 13.965, de 27 de julho de 2001, que cria o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado -PRÓ-PEQUI.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 13.965, de 27 de julho de 2001, os seguintes incisos XIII a XX:
“Art. 2º – (...)
XIII – Promover e apoiar a realização de campanhas de estímulo ao consumo do pequi e de outros frutos do Cerrado e seus derivados, em especial na alimentação escolar;
XIV – Prestar apoio para a elaboração de projetos de financiamentos e crédito rural a agricultores familiares, coletores e suas organizações associativas que tenham como objeto a produção, a comercialização e a agroindustrialização do pequi e dos demais frutos do Cerrado;
XV – Desenvolver pesquisas e tecnologias para controle de pragas naturais ou exóticas que prejudiquem a produtividade de espécies frutíferas de interesse econômico do Cerrado em seu meio natural ou áreas de cultivo;
XVI – Desenvolver ações de educação sanitária voltadas para as boas práticas de coleta de frutos e as boas práticas de fabricação da agroindústria do pequi e dos demais frutos do Cerrado;
XVII – Apoiar a obtenção de certificado de identificação da origem, de demarcação de área de produção e de descrição de padrões de qualidade e identidade de frutos e produtos de frutos do Cerrado e da Caatinga;
XVIII – Promover a qualificação profissional de coletores, gestores, processadores e demais trabalhadores do extrativismo do pequi e dos demais frutos do Cerrado;
XIX – Incentivar a produção agroextrativista, sob a perspectiva agroecológica e do aperfeiçoamento técnico e produtivo;
XX – incentivar a oferta de linhas de crédito para o financiamento da produção extrativista e para o desenvolvimento da agroindústria para processamento do pequi e dos demais frutos do Cerrado.”.
Art. 2º – Os incisos I, III e XII, do art. 2, da Lei nº 13.965, de 27 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
I – Identificar e demarcar as áreas de incidência de comunidades tradicionais que vivam ou sobrevivam da coleta do pequi e de outros produtos nativos do Cerrado;
(...)
III – realizar estudos, em parceria com comunidades tradicionais extrativistas, visando à recuperação da biodiversidade das terras públicas e devolutas localizadas em áreas do Cerrado retomadas pelo Estado que tenham sido objeto de contratos de arrendamento ou comodato ou outros instrumentos congêneres e utilizadas em projetos agrossilvipastoris.
(...)
XII – incentivar o desenvolvimento econômico dos produtores e trabalhadores envolvidos na exploração do pequi e dos demais frutos do Cerrado, por meio do apoio à sua “organização em cooperativas e outras formas associativas, e estímulo à autorregulação de valor dos diversos elos da cadeia produtiva.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: O extrativismo do pequi é uma importante fonte de renda para os municípios da região Norte de Minas Gerais. O mercado é predominantemente informal e sua cadeia produtiva é simplificada, uma vez que não se observam iniciativas de grande escala para comercialização ou industrialização desse fruto. Isto se deve à prática tradicional do extrativismo e à ausência de plantios comerciais, bem como à escassez de pesquisas em melhoramento genético, silvicultura e demais aspectos direcionados à melhoria da produtividade da espécie.
O fato de o fruto do pequizeiro (Caryocar brasiliense Camb.) ser explorado predominantemente de forma extrativista representa fator importante na conservação do ecossistema do Cerrado, por não constituir ação de desmatamento ou comprometimento de culturas e solos com agrotóxicos ou equivalentes. O uso mais expressivo do pequi é o alimentício, com o aproveitamento da polpa do fruto. Nas últimas décadas vêm se desenvolvendo produtos a partir do beneficiamento e da agro industrialização de ambas as partes, o que proporciona agregação de valor na comercialização da polpa e do fruto em conserva. Também aumentaram as vendas do pequi in natura para os grandes centros urbanos.
A cadeia produtiva do pequi no Norte de Minas Gerais é estruturada sobre três vertentes: a comercialização dos frutos in natura, a produção da polpa em conserva e a extração do óleo. Na ocasião da safra ocorre uma intensa mobilização por parte da população, principalmente a de menor poder aquisitivo, para a coleta, o processamento e/ou a comercialização dos frutos do pequi. Estes são coletados no chão, após a deiscência natural, e transportados para comercialização in natura ou direcionados às unidades de beneficiamento industriais ou domésticas para o processamento.
Assim, a cadeia produtiva contempla extrativistas e atravessadores diversos que manipulam de forma marginal os preços e a dinâmica produtiva. Junto a esse mercado, existem também as cooperativas e associações que organizam parte da cadeia produtiva. Já a Política de Garantia de Preços Mínimos para os Produtos da Sociobiodiversidade – PGPM-Bio – para o pequi funciona apenas como um sinalizador. Isso mostra que há necessidade de intervenção do governo, de forma a fomentar uma estrutura de organização capaz de contribuir para o desenvolvimento socioeconômico das regiões envolvidas.
Conforme o estudo Aspectos Mercadológicos do Pequi no Estado de Minas Gerais, Brasil, a cadeia de comercialização do pequi é composta por coletores, atacadistas, varejistas e consumidores. Em 2013, ano da realização do estudo, 53,78% do valor total pago pelos consumidores no Norte de Minas ficou com os atacadistas. Os varejistas e os coletores obtiveram uma margem de comercialização correspondente a 35,10% e 11,12%, respectivamente. Nota-se que a margem do coletor foi muito pequena em relação à margem obtida pelo varejista e pelo atacadista. Estes últimos podem ser entendidos como os compradores que adquirem o pequi dos extrativistas e que escoam esse produto para fora da zona de produção. Desses compradores, grande parte não tem compromisso formal com os extrativistas.
Nesse contexto, a presente proposição visa atualizar a legislação existente sobre o tema e fortalecer e incentivar o extrativismo do pequi no Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.