PL PROJETO DE LEI 1309/2023
Projeto de Lei nº 1.309/2023
Institui a Política Estadual para Diagnóstico Precoce e Tratamento da Dermatite Atópica na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas em Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Institui a Política Estadual para Diagnóstico e Tratamento Precoce da Dermatite Atópica na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas em Minas Gerais.
§ 1º – A consulta dermatológica especializada em dermatite atópica será garantida em até sessenta dias da data da requisição, e o início de tratamento em até trinta dias após o diagnóstico.
§ 2º – As teleconsultorias da área de saúde básica apoiarão no diagnóstico e tratamento precoce aos profissionais das Unidades Básicas de Saúde e da Estratégia da Saúde da Família.
Art. 2º – A Política Estadual para Diagnóstico e Tratamento Precoce da Dermatite Atópica tem por objetivos:
I – redução de comorbidades e das incapacidades geradas pela doença;
II – melhora da qualidade de vida da pessoa com o diagnóstico da doença;
III – promoção:
a) da detecção precoce da doença;
b) do tratamento efetivo;
c) de tratamentos paliativos;
IV – promoção de ações de informação sobre a doença.
Art. 3º – São diretrizes da política de que trata esta lei:
I – fortalecer as políticas públicas para desenvolver tratamento eficaz para a doença;
II – desenvolver habilidades individuais de autocuidado, criando ambiente favorável à saúde;
III – fomentar iniciativas intersetoriais com o objetivo de promover ações voltadas para o aprimoramento da qualidade de vida;
IV – efetuar o diagnóstico precoce da doença, utilizando recomendações governamentais com base em avaliação econômica – AE – e avaliação de tecnologia em saúde – ATS;
V – utilizar dados e informações epidemiológicas para planejar, monitorar e avaliar ações e serviços para a detecção precoce e controle da dermatite atópica;
VI – avaliar o tempo de espera dos pacientes afetados e das barreiras de acessibilidade ao serviço de saúde e criar parâmetros para a efetividade das políticas públicas de diagnóstico e tratamento da dermatite atópica;
VII – proporcionar aos pacientes reabilitação e tratamentos paliativos;
VIII – buscar, através de desenvolvimento tecnológico, a disseminação de informação e o desenvolvimento de pesquisas para a efetividade do diagnóstico e tratamento da dermatite atópica;
IX – elaborar estratégias de comunicação eficazes que possibilitem a ampla divulgação de informações sobre detecção precoce, fatores de risco e controle, ao mesmo tempo em que combatem o preconceito, a exclusão social, o bullying e os impactos psicológicos negativos da doença;
X – reorientar o modelo de atenção às pessoas com dermatite atópica com base nas diretrizes da Política da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
XI – garantir a formação e a qualificação dos profissionais de saúde, em especial os médicos da Estratégia Saúde da Família e os generalistas, que trabalham na atenção primária, sobre a dermatite atópica, o diagnóstico precoce, seu tratamento, suas comorbidades e prevenção da incapacidade, de acordo com as diretrizes da Política de Educação Permanente em Saúde;
XII – estimular a implantação de Centros de Referência para Diagnóstico e Tratamento da Dermatite Atópica compostos por equipes multiprofissionais, coordenadas por médicos especialistas, certificados pela Sociedade Brasileira de Dermatologia.
Art. 4º – Os gestores do SUS, conforme competência e pactuação, organizarão estrutura e rede assistencial para atender aos pacientes com diagnóstico de dermatite atópica, respeitando o protocolo de tratamento da Sociedade Brasileira de Dermatologia e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dermatite Atópica do Ministério da Saúde.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de agosto de 2023.
Arlen Santiago (Avante)
Justificação: A dermatite atópica é um dos tipos mais comuns de alergia cutânea caracterizada por eczema atópico. É doença genética, crônica e que apresenta pele seca, erupções que coçam e crostas, geralmente acometendo dobras dos braços e parte de trás dos joelhos. Não é doença contagiosa e pode vir acompanhada de asma ou rinite alérgica.
São fatores de risco para o desenvolvimento da dermatite atópica: alergia a pólen, a mofo, a ácaros, a animais; contato com materiais ásperos; exposição a irritantes ambientais, fragrâncias ou corantes adicionados a loções ou sabonetes, detergentes e produtos de limpeza em geral; roupas de lã e tecidos sintéticos; baixa umidade do ar, frio intenso, calor e transpiração; infecções; estresse emocional e alguns alimentos.
Dados da Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que a dermatite atópica é uma dermatose inflamatória crônica de etiologia multifatorial, caracterizada por prurido intenso e xerose cutânea. As lesões apresentam morfologia e distribuição típicas, acometendo principalmente crianças com antecedentes pessoais ou familiares de atopia. É uma erupção eczematosa pruriginosa recorrente, que geralmente se inicia nos primeiros anos de vida.
No Brasil, o estudo ISSAC (International Study of Asthma and Allergy Diseases in Childhood) demonstrou uma prevalência média para a dermatite atópica de 7.3% e dermtite grave de 0,8% na faixa etária de 6 a 7 anos de idade. Na idade de 13 e 14 anos, a prevalência média de dermatite atópica foi de 5,3% e dermatite grave de 0,9%.
A Sociedade Brasileira de Dermatologia - SBD - esclarece que a doença é um dos tipos mais comuns de alergia cutânea caracterizada por eczema atópico. É uma doença genética, crônica e que apresenta pele seca, erupções que coçam e crostas. Alguns fatores de risco para o desenvolvimento de dermatite atópica podem incluir estresse emocional.
A característica principal da doença é uma pele muito seca com prurido importante que leva a ferimentos, além de outros sintomas, como áreas esfoladas causadas por coceira e alterações na cor, vermelhidão ou inflamação da pele ao redor das bolhas e áreas espessas ou parecidas com couro, que podem surgir após irritação e coceira prolongada. Geralmente, trata-se de um quadro inflamatório da pele que vai e volta, podendo haver intervalos de meses ou anos, entre uma crise e outra.
O estresse emocional está diretamente ligado ao desenvolvimento do quadro de atopia, mas a própria doença pode afetar a saúde emocional do paciente e gerar bastante desconforto, além de lesões dermatológicas visíveis. Dados apontam grande prevalência de distúrbios de ordem psicológica entre as pessoas afetadas.
Apesar de aparentemente benigna, essa doença pode causar grande sofrimento, sendo fundamental que os pacientes tenham acesso a tratamento efetivo. Para tanto, o Sistema Único de Saúde - SUS - deve dar atenção à busca de meios eficazes de atendimento da população afetada.
Esta lei se destina a equacionar o problema possibilitando o oferecimento de atendimento efetivo aos afetados pela dermatite atópica.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.