PL PROJETO DE LEI 1306/2023
Projeto de Lei nº 1.306/2023
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Mendes Pimentel o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Mendes Pimentel o imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado na Rua Bom Jesus, 58, bairro Centro, no Município de Mendes Pimentel, e registrado sob o n° 1.782, a fls. 125 do Livro 3-A, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mendes Pimentel.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à instalação dos seguintes setores de atendimento municipal: Conselho Tutelar, Secretaria Municipal de Transportes, Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, Almoxarifados e garagens das secretarias municipais de Educação e Saúde.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 5 anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de agosto de 2023.
Zé Laviola (Novo)
Justificação: No imóvel em questão, funcionou durante muitos anos as dependências da Escola Municipal Pe. Francisco Van Noort, entretanto após a transferência desta para outro prédio o local está desocupado e sem utilização. Sendo assim, com a concretização da doação, o Município planeja utilizar o espaço para instalação dos seguintes setores de atendimento municipal: Conselho Tutelar, Secretaria Municipal de Transportes, Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, Almoxarifados e garagens das secretarias municipais de Educação e Saúde.
Importante salientar que o pedido em questão está peticionado junto ao SEI sob o Processo nº 1490.01.0004422/2022-2, tendo parecer favorável das respectivas secretarias.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.