PL PROJETO DE LEI 1299/2023
Projeto de Lei nº 1.299/2023
Determina a divulgação da “Lei do Minuto Seguinte” na Rede Pública de Saúde, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As Unidades de Saúde integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Estado de Minas Gerais, ficam obrigadas a afixar cartazes informativos sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual, de que trata a Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.
Art. 2º – os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, em repartições públicas estaduais, especialmente hospitais, clínicas, unidades de saúde em geral, contendo as informações de obrigatoriedade de atendimento às vítimas de agressão, conforme destacado. “Lei do Minuto Seguinte: Sua Palavra é Lei! A Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, garante o atendimento emergencial imediato e integral às vítimas de violência sexual, em todos os hospitais integrantes do SUS”.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei, ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes das Unidades Públicas de Saúde, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de agosto de 2023.
Ione Pinheiro, procuradora-geral da Mulher (União).
Justificação: A presente proposição visa instituir a obrigatoriedade de divulgação dos direitos contidos na Lei Federal nº 12.845/ 2013, que assegura a oferta de atendimento emergencial, integral e multidisciplinar nos hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, às vítimas de violência sexual.
Estão compreendidos o diagnóstico e tratamento de lesões físicas em todas as áreas afetadas, amparo médico, psicológico e social imediatos, a facilitação do registro da ocorrência e encaminhamentos ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual:
– profilaxia da gravidez;
– profilaxia das Infecções Sexualmente Transmissíveis – IST;
– coleta de material para realização do exame de HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) para posterior acompanhamento e terapia;
– fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre os serviços sanitários disponíveis.
Mais uma iniciativa para efetivar a proteção e recuperação das vítimas de abusos sexuais.
Pela relevância da proposta e por todo o exposto, solicito apoio dos nobres pares na aprovação do referido projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.