PL PROJETO DE LEI 1293/2023
Projeto de Lei nº 1.293/2023
Institui a Política de Conscientização para o Trânsito e Convivência Harmônica entre Veículos Automotores e Ferrovias no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política de Conscientização para o Trânsito e Convivência Harmônica entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de promover a segurança viária, a redução de acidentes e o respeito mútuo entre os diferentes modais de transporte.
Art. 2º – A Política de Conscientização para o Trânsito e Convivência Harmônica entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias compreende as seguintes diretrizes:
I – Campanhas Educativas promovidas pelo Poder Executivo, em parceria com órgãos de trânsito, entidades educacionais e sociedade civil, voltadas para a conscientização dos motoristas, ciclistas e pedestres sobre os riscos associados à circulação nas proximidades de ferrovias e as boas práticas para evitar acidentes;
II – Estímulo para a abordagem do conteúdo voltado à orientação sobre o funcionamento das ferrovias e prevenção de acidentes no âmbito dos Centros de Formação de Condutores no Estado de Minas Gerais;
III – Manutenção da sinalização adequada e eficaz nos cruzamentos entre vias automotoras e linhas férreas, de forma a alertar os usuários sobre a presença da via férrea e a necessidade de reduzir a velocidade e observar os sinais de trânsito;
IV – Intensificação das ações de fiscalização nos pontos críticos de cruzamento entre vias e ferrovias, com a aplicação de multas aos condutores que desrespeitarem as regras de segurança estabelecidas para a circulação próxima a linhas férreas;
V – Adequação da infraestrutura urbana e rodoviária nos pontos de cruzamento com ferrovias, visando a redução de conflitos entre veículos e trens, além de garantir a acessibilidade e segurança de pedestres e ciclistas;
VI – Promoção de programas de capacitação para motoristas de transporte de cargas, passageiros e veículos de emergência, a fim de fornecer conhecimentos específicos sobre a convivência segura com as ferrovias e as medidas preventivas a serem adotadas.
Art. 3º – Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização para o Trânsito e Convivência Harmônica entre Veículos Automotores a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de abril.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2023.
Maria Clara Marra, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB).
Justificação: As ferrovias mineiras são protagonistas na história do crescimento econômico de Minas Gerais. Por isso mesmo, muitas cidades têm seus núcleos habitacionais ao redor de estações rodoviárias.
O processo migratório, a movimentação de pessoas e cargas e o crescimento desordenado das cidades contribuíram para um cenário em que o transporte ferroviário e as pessoas estivessem muito próximos, de modo a exigir segurança e também uma cultura de valorização da vida e do trânsito.
Por isso, a convivência entre pessoas, veículos automotores e ferrovias é um desafio que demanda atenção especial em termos de segurança e conscientização. Os riscos de acidentes nesses cruzamentos são evidentes e podem ser mitigados por meio de medidas educativas, de infraestrutura e fiscalização adequadas.
No dia 30 de abril celebra-se o dia do ferroviário, momento em que se poderá realizar as campanhas educativas e de conscientização para essa importante política.
A presente proposta visa instituir uma política abrangente que promova a conscientização dos cidadãos e a convivência harmoniosa entre diferentes modos de transporte, contribuindo para a redução de acidentes e a preservação de vidas, motivo pelo qual solicito o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação desse projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.