PL PROJETO DE LEI 1281/2023
Projeto de Lei nº 1.281/2023
Dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de inscrição para pessoas com deficiência em eventos esportivos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os eventos esportivos realizados no estado de Minas Gerais deverão dispor de, no mínimo, 10% (dez por cento) de suas vagas para inscrição gratuita para pessoa com deficiência, nos termos da lei.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, entende-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º – Para fazer jus ao incentivo determinado por esta lei, o competidor deverá:
I – comprovar a deficiência através de laudo médico que ateste suas limitações;
II – aferir renda mensal de até 3 salários mínimos, mediante apresentação de documentação comprobatória.
Art. 3º – Os eventos esportivos que disponibilizarem kits para os participantes deverão fornecê-los, de forma gratuita, aos competidores isentos das taxas de inscrição.
Art. 4º – Quando se fizer necessária a presença de acompanhante junto ao atleta com deficiência, este também deverá ser beneficiado com a gratuidade da taxa de inscrição, devendo ser comprovada a necessidade do acompanhamento por laudo médico.
Art. 5º – Caso não seja alcançado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) de inscrições realizadas por pessoa com deficiência, as vagas restantes deverão ser disponibilizadas ao público em geral, sem extensão do benefício da gratuidade.
Art. 6º – O Poder Executivo deverá promover a divulgação desta lei, bem como realizar ações de conscientização e esclarecimento junto aos organizadores de eventos esportivos e ao público em geral, visando garantir a efetiva aplicação do benefício aqui instituído.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de agosto de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo garantir um maior incentivo à participação de atletas com deficiência em eventos esportivos realizados no estado de Minas Gerais. Acreditamos que o fomento ao esporte inclusivo é essencial para integrar pessoas neurotípicas e com deficiência, promovendo a igualdade de oportunidades e a diversidade no cenário esportivo.
A criação de um ambiente esportivo neurodiverso é uma iniciativa necessária para fortalecer os laços sociais, contribuindo significativamente para o bem-estar, a autoestima, a independência e as condições de saúde das pessoas com deficiência. Além disso, o acesso ao esporte é um direito fundamental de todos os cidadãos.
A concessão da gratuidade na inscrição para eventos esportivos às pessoas com deficiência e seus respectivos acompanhantes oferece a possibilidade de participação em atividades recreativas e esportivas, proporcionando benefícios significativos para a saúde física, mental e emocional.
Ademais, ao assegurar a gratuidade na inscrição, também garantimos o acesso a essas atividades a uma parcela da população que muitas vezes não possui recursos financeiros suficientes para arcar com os custos. Essa medida visa incentivar o envolvimento de todos os indivíduos, independentemente de suas habilidades, em atividades esportivas e recreativas, o que contribui para o desenvolvimento intelectual, social e físico de todos os envolvidos.
Portanto, solicito a apreciação e o apoio de nossos pares para a aprovação deste projeto de lei, que certamente trará inúmeros benefícios à sociedade mineira, promovendo a inclusão e a igualdade no cenário esportivo do Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Esporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.