PL PROJETO DE LEI 128/2023
Projeto de Lei nº 128/2023
Dispõe sobre o direito de idosos e pessoas com deficiência desembarcarem fora dos pontos de parada fixados do transporte coletivo rodoviário intermunicipal metropolitano no período noturno.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal metropolitano de pessoas no Estado ficam obrigadas a realizar desembarque de idosos e pessoas com deficiência fora dos pontos de parada fixados, nos termos desta lei.
Art. 2º – O desembarque será realizado sempre que solicitado e havendo condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via, exceto nos corredores e faixas exclusivos para ônibus.
Art. 3º – O disposto nesta lei aplica-se:
I – das segundas-feiras a sábados, das 22 horas às 5 horas;
II – dos domingos e feriados, das 21 horas às 6 horas.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: Este projeto tem como fundamento, ajudar idosos e deficientes, expostos ao aumento da violência urbana, a realizar um desembarque mais seguro.
Em muitos bairros, essas pessoas são obrigadas a percorrer longas distâncias do ponto de parada até suas casas, o que as expõe a perigos constantes, que devem ser minimizados através de ações propositivas.
O projeto não pretende modificar paradas de coletivos, mas sim que paradas seguras sejam realizadas obrigatoriamente no itinerário original, não sendo permitidos desvios ou rotas alternativas. No entanto, garante que o passageiro ou passageira solicite o desembarque em local mais iluminado ou próximo a sua casa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.644/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.