PL PROJETO DE LEI 1266/2023
Projeto de Lei nº 1.266/2023
Assegura à pessoa com deficiência em condição de hipossuficiência o direito à gratuidade no pedido de emissão da carteira de identidade diferenciada como instrumento de promoção, inclusão e autonomia.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica garantido à pessoa com deficiência, em condição de hipossuficiência, o direito à gratuidade no pedido de emissão da carteira de identidade diferenciada.
Parágrafo único – A critério do solicitante, poderá ser emitido crachá descritivo que contenha informações a respeito do tipo de deficiência do titular, a necessidade de uso de remédio continuado e a indicação de substâncias que provoquem alergia alimentar ou medicamentosa, sem prejuízo de outras informações adicionais que se fizerem necessárias.
Art. 2º – Os procedimentos para a efetivação do direito de emissão da carteira de identidade diferenciada e do respectivo crachá com o gozo da gratuidade serão de responsabilidade expressa do órgão competente.
Art. 3º – O direito à gratuidade previsto nesta lei terá amparo de dotação orçamentária específica.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de agosto de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: A Constituição de 1988, em seu art. 1º sedimenta que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Desse modo, a promoção desse comando normativo passa pela promoção de medidas públicas que promovam a inclusão e facilitem a acessibilidade de pessoas com deficiência. Por isso, a medida emerge de demanda das pessoas com deficiência, sendo meio para ajudar e fornecer informações relevantes aos profissionais de saúde, socorristas e outros prestadores de serviços, como em abordagens policiais, permitindo um atendimento mais adequado e personalizado às necessidades específicas de cada indivíduo com deficiência. Tudo sempre a critério da pessoa com deficiência, privilegiando-se sua autonomia.
Além disso, a identificação diferenciada também pode servir como uma forma de conscientização e respeito, promovendo a sensibilização da sociedade em relação às questões relacionadas à deficiência e incentivando a igualdade de oportunidades.
Vale consolidar, portanto, que a garantia da isenção, gratuidade de taxas à pessoa com poucos recursos financeiros é instrumento de efetividade de acesso aos direitos e garantias. É, sem dúvidas, instrumento de edificação de cidadania.
Atento a isso, o presente projeto de lei visa à positivação desses postulados de uma forma concreta, próxima à realidade dos cidadãos de Minas Gerais que se amoldam a condição de pessoa com deficiência.
Portanto, o projeto tem um viés de binômio, pois busca a exata medida de justiça, assegurando gratuidade à pessoa com deficiência em condição de hipossuficiência. Pois, sabidamente, as taxas, com seu viés sinalagmático, são, na essência, contraprestacionais, afetas, portanto, a um custo efetivo.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.