PL PROJETO DE LEI 125/2023
Projeto de Lei nº 125/2023
Dispõe sobre a prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar na rede pública e privada do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurada, em hospitais públicos e privados, a assistência odontológica a pacientes sob regime de internação no que diz respeito a diagnóstico, tratamento e ações preventivas para eventos adversos.
Parágrafo único – A obrigatoriedade que trata esta lei alcança apenas os hospitais públicos e privados de médio e de grande porte.
Art. 2º – A assistência odontológica de que trata esta lei será prestada por cirurgiões-dentistas com capacitação na área de odontologia hospitalar.
§ 1º – Consideram-se cirurgiões-dentistas legalmente habilitados aqueles registrados no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais com capacitação para atuação na odontologia hospitalar.
§ 2º – Conforme a necessidade, a unidade hospitalar poderá requisitar outros profissionais da odontologia, como técnico em saúde bucal e auxiliar em saúde bucal, com capacitação para atendimento em ambiente hospitalar.
Art. 3º – Para o cumprimento do disposto nesta lei, o poder público deverá aproveitar mão de obra já existente em seus quadros, desde que atendidos os requisitos do art. 2º, sem que haja prejuízo ao atendimento de pacientes nos serviços de urgência e emergência das unidades hospitalares a que se refere esta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor após 180 dias contados da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: No Brasil, até a década de 70, os pacientes internados eram acompanhados apenas pela equipe médica. Aqueles que apresentavam situações mais graves eram cuidados pelos enfermeiros em lugares não apropriados para tal tratamento. Após essa época, percebeu-se a necessidade de implantação das unidades de terapia intensiva – UTIs – para melhor assistir aos pacientes, marcando assim, um grande progresso conquistado pelos hospitais. O sistema de saúde brasileiro vem se mobilizando a cada ano para garantir ao usuário dos sistemas público e privado de saúde a assistência completa, e várias medidas foram criadas.
A Resolução n° 7 da Anvisa, de 24 de fevereiro de 2010, em vigor desde de 24 fevereiro de 2013, dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de unidades de terapia intensiva e, através do art. 18, inciso VI, ressalta que a assistência odontológica à beira do leito deve ser garantida por meios próprios ou terceirizados. Atualmente, nos hospitais, a atuação das equipes multidisciplinares é fundamental para o cuidado aos pacientes. Tais equipes são compostas por vários profissionais da área da saúde e têm como objetivo discutir os casos e realizar as intervenções, em que, cada um na sua área específica, busca os melhores resultados na condição sistêmica do paciente. Isso decorre da importância da abordagem integral do ser humano, haja vista sua complexidade quando se encontra hospitalizado, mostrando a relevância da atuação conjunta dos diversos profissionais.
A odontologia hospitalar tem o objetivo de assistir ao paciente internado de forma integral e humanizada, com a execução de procedimentos de baixa, média ou alta complexidade, assim como de cuidados com a higienização e alterações bucais, proporcionando uma melhora na saúde geral do paciente. No entanto, a presença do cirurgião-dentista – CD –, não é uma realidade em todos os hospitais brasileiros, ainda que vários estudos comprovem o quanto a condição bucal influencia no estado clínico do paciente. A presença do CD no ambiente hospitalar visa ao atendimento integral ao paciente, minimizando os agravos decorrentes da presença de patologias bucais.
Soma-se a isso que o Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais, por meio da Resolução CESMG nº 45, de 10 de setembro de 2018, recomenda: “À Assembleia Legislativa de Minas Gerais que realize a discussão e elaboração de um projeto de lei que assegure a inserção do profissional da Odontologia habilitado nos hospitais públicos e privados no âmbito estadual”, assim como “À Secretaria de Estado de Minas Gerais que realize a discussão e a elaboração de diretrizes que regem a atuação do cirurgião-dentista no hospital”.
Sendo assim, a presença do CD é de extrema relevância nas equipes multiprofissionais para atuarem na prevenção, no diagnóstico e tratamento das doenças bucais e sua inter-relação com patologias sistêmicas, promovendo um grande ganho à assistência à saúde do paciente e economia de recursos aos cofres públicos, visto que o tempo de internação hospitalar é reduzido pela diminuição dos agravos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.