PL PROJETO DE LEI 1239/2023
Projeto de Lei nº 1.239/2023
Institui a Política Estadual de Trabalho com Apoio para Pessoas com Deficiência e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Trabalho com Apoio para Pessoas com Deficiência, no âmbito do Estado.
§ 1º – Considera-se pessoa com deficiência o estabelecido na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
§ 2º – Considera-se trabalho com apoio o trabalho realizado por pessoa com deficiência, sob a forma de estágio, emprego, trabalho autônomo, empreendedorismo, associativismo ou cooperativismo, mediante ações de intermediação de mão de obra, assessoria, orientação, formação ou treinamento destinados à capacitação profissional.
Art. 2º – A Política Estadual de Trabalho com Apoio para Pessoas com Deficiência tem por objetivo fundamental contribuir para o acesso, a inclusão e a permanência das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
Art. 3º – São princípios estruturantes da Política Estadual de Trabalho com Apoio para Pessoas com Deficiência:
I – o exercício dos direitos das pessoas com deficiência;
II – a promoção do bem, da dignidade e da não-discriminação entre as pessoas;
III – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
IV – a inclusão produtiva;
V – a eliminação das barreiras à participação social e no mercado de trabalho das pessoas com deficiência;
VI – o desenho universal, a acessibilidade, a tecnologia assistiva e os ajustes razoáveis;
VII – a igualdade de oportunidades entre as pessoas;
VIII – a erradicação da pobreza, da segregação e a redução das desigualdades sociais.
Art. 4º – São diretrizes da Política Estadual de Trabalho com Apoio para Pessoas com Deficiência:
I – a formação, o aprimoramento, a capacitação e o assessoramento profissional da pessoa com deficiência;
II – o acesso e inclusão da pessoa com deficiência ao trabalho digno em igualdade de oportunidades com os demais trabalhadores;
III – o incentivo à adaptação dos ambientes de trabalho para maior acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiências;
IV – a dignidade e não-discriminação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho;
V – o combate à pobreza, às desigualdades sociais e à exclusão social das pessoas com deficiência;
VI – a busca ativa de postos de trabalho compatíveis com o perfil profissional da pessoa com deficiência.
Art. 5º – Os serviços e programas de trabalho com apoio devem propiciar atendimento adaptado ao tipo de deficiência e ao grau de dificuldade de inclusão no mercado de trabalho das pessoas com deficiência.
Parágrafo único – Os serviços e programas de trabalho com apoio devem atender a todas as pessoas com deficiência, sem distinção quanto ao tipo de deficiência ou ao grau de dificuldade da pessoa com deficiência e à sua necessidade de apoio.
Art. 6º – Os serviços de trabalho com apoio poderão ser realizados mediante a parceria com sociedades comerciais, empresas, cooperativas, sindicatos, profissionais autônomos e universidades.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de agosto de 2023.
Grego da Fundação, vice-presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (PMN).
Justificação: Há no Brasil cerca de 45,6 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência, o que representa 23,9% da população total, segundo dados do Censo Demográfico de 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. O Censo de 2010 também traz informações sobre as pessoas com deficiência empregadas e revela que sua participação no mercado de trabalho ainda é baixa, se comparada à das pessoas sem deficiência. Considerando o total de 86,4 milhões de pessoas, de 10 anos ou mais ocupadas, 20,4 milhões (23,6%) eram pessoas com deficiência. Além disso, havia mais de 44 milhões de pessoas com deficiência em idade ativa. Contudo, quase 24 milhões de pessoas desse grupo não estavam ocupadas.
As políticas de apoio ao trabalho das pessoas com deficiência têm como pressuposto que todas as pessoas, independentemente do tipo ou nível de deficiência, têm capacidade e direito ao trabalho, mesmo que algumas delas necessitem de apoio para a efetivação de tal direito. Tais políticas possibilitam a essas pessoas terem consciência de suas oportunidades e necessidades, bem como desenvolverem interesses e habilidades com relação ao trabalho. Mediante os serviços de apoio adequados, as pessoas com deficiência podem superar barreiras e se realizarem pessoal e profissionalmente.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9/7/2008, determina em seu artigo 27 que:
Art. 27 – Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego.
Por sua vez, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146, de 6/7/2015 – também apresenta dispositivos que objetivam a inclusão, apoio e proteção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
A presente proposição está, portanto, em consonância com as normativas que tratam dos direitos das pessoas com deficiência ao buscar contribuir para a inclusão dessas pessoas ao mundo do trabalho. Diante de tão relevante causa, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Celinho Sintrocel. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.253/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.