PL PROJETO DE LEI 1235/2023
Projeto de Lei nº 1.235/2023
Dispõe sobre Protocolo Individualizado de Avaliação – PIA – para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a implementar Protocolo Individualizado de Avaliação – PIA – para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública estadual de ensino, como medida de educação inclusiva, conforme disposto na Meta 4 do Plano Nacional de Educação.
I – o direito ao Protocolo Individualizado de Avaliação – PIA –, deverá ser concedido ao aluno, mediante simples requerimento com indicação da Classificação Internacional de Doenças – CID – e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado, ou cópia do RG com indicação da deficiência e CID, ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA.
II – o diagnóstico será cadastrado no registro do aluno e a partir disto, serão implementadas as ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento acadêmico.
III – efetuado o registro, o Protocolo Individualizado de Avaliação – PIA – será concedido até o término do curso, sendo vetado à instituição requerer revalidação do registro.
Art. 2º – Consideram-se pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as que apresentam alterações qualitativas das habilidades de interação social e de comunicação, ou presença de estereotipias de comportamento, interesses e atividades, incluindo-se nesse grupo pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 3º – O Protocolo Individualizado de Avaliação deverá prever ações que visem adequar as tarefas, avaliações e provas, garantindo a inclusão e acessibilidade a estudantes com necessidades especiais, incluindo:
I – simplificação ou fragmentação de atividades;
II – avaliação dos conhecimentos através de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais.
III – realizar as atividades escolares em casa, sob supervisão escolar e direcionamento dos docentes, quando a forma presencial se tornar empecilho para o aluno;
IV – utilizar avaliações qualitativas, ao invés de quantitativas, uma vez que permite observar como o ensino colabora com o desenvolvimento integral do aluno, suprindo pontos subjetivos e habilidades cognitivas desconsiderada na avaliação quantitativa.
§ 1º – O Protocolo Individualizado de Avaliação deverá indicar as condições especiais do aluno, detalhando as providências pedagógicas especiais de que necessita e, quando possível, com a participação do aluno envolvido.
§ 2º – A instituição educacional estabelecerá rotina administrativa semestral para informar os docentes responsáveis pelas disciplinas em que o aluno estiver matriculado sobre as condições especiais solicitadas e a necessidade de adotar providências pedagógicas determinadas, bem como, reavaliar estratégias, recursos e dinâmicas escolares, com a finalidade de atingir o pleno desenvolvimento do aluno.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de agosto de 2023.
Ulysses Gomes, líder do Bloco Democracia e Luta (PT).
Justificação: Os Transtornos Globais do Desenvolvimento caracterizam-se por um comprometimento global em diversas áreas do desenvolvimento: habilidades de interação social, habilidades de comunicação ou presença de estereotipias de comportamento, interesses e atividades, o que exige de uma sociedade inclusiva, atenção as suas particularidades.
Um modelo de escola inclusiva abre as portas para todos, sem discriminação, e, a partir da necessidade de cada indivíduo, busca soluções para proporcionar o melhor ensino e experiência de aprendizagem.
Dessa forma, o princípio da inclusão é garantir a todos os alunos o direito à educação na escola, sendo a instituição a responsável por promover mudanças estruturais e pedagógicas para incluir todas as diferenças.
De acordo com o Raio-X da educação inclusiva, houve um aumento no número de alunos com deficiência, espectro autista e altas habilidades ou superdotação. Em classes comuns na Educação Básica, eles passaram de 387 mil em 2009 para mais de 1 milhão em 2019.
Conforme indica o estudo, um dos causadores desse aumento foi justamente a Meta 4 do Plano Nacional de Educação, contida na Lei nº 13.005 aprovada em 2014, que dispõe sobre a necessidade de:
“4.6) manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação;”.
Muito disso tem relação com a forma com que o ensino inclusivo é construído, normalmente em conjunto com uma série de políticas públicas, mudanças culturais e estruturais para tornar a escola um ambiente inclusivo e de acessibilidade.
Este o propósito deste projeto de lei, incentivando a adoção de metodologias que contribuam para tornar a escola um ambiente inclusivo e acessível a todos que dela participam.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.