PL PROJETO DE LEI 1232/2023
Projeto de Lei nº 1.232/2023
Altera a Lei nº 9.475, de 23 de dezembro de 1987, que autoriza o Poder Executivo a instituir concurso de prognóstico sobre o resultado de sorteios de números como modalidade da Loteria Estadual e dá outras providências (destina parcela do produto da arrecadação para aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelos órgãos competentes).
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 9.475, de 23 de dezembro de 1987, o seguinte parágrafo 1º, transformando-se o parágrafo único em parágrafo 2º:
“§ 1º – O resultado líquido do concurso de prognóstico de que trata o caput será aplicado, prioritariamente, na aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo órgão competente.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de agosto de 2023.
Enes Cândido, vice-presidente da Comissão Extraordinária de Prevenção e Enfrentamento ao Câncer (PP).
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo destinar parte da arrecadação dos concursos lotéricos do Estado para investimento em aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde – OMS –, doença rara é aquela que afeta até 65 pessoas em cada 100 mil indivíduos, ou seja, 1,3 para cada 2 mil pessoas. No Brasil, estima-se que existem 13 milhões de pessoas com doenças raras. Alguns dos maiores problemas dessas doenças são o diagnóstico tardio e a dificuldade no acesso ao tratamento, principalmente o medicamentoso, que na maioria das vezes é muito caro.
A Lei nº 9.475/87 autorizou o Poder Executivo a instituir concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteios numéricos como modalidade da Loteria Estadual. Concurso de prognósticos é todo e qualquer concurso de sorteios de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza.
Em Minas Gerais, cabe à Loteria do Estado de Minas Gerais – Lemg – gerar recursos mediante exploração de jogos lotéricos e similares, incluindo jogos eletrônicos por meio físico e digital, e destinar esses recursos à promoção do bem-estar social e a programas nas áreas de assistência, desporto, educação, saúde e desenvolvimento social (art. 71 da Lei nº 22.257/2016).
O presente projeto de lei está em consonância com a política do Governo de Minas Gerais que apresentou, no XI Congresso Internacional sobre Governo, Administração e Políticas Públicas (Congresso Giapp), realizado em setembro de 2022 na Espanha, um projeto realizado pelo Laboratório de Inovação do Governo de Minas Gerais – LAB.mg, em parceria com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) para identificação das necessidades das pessoas com doenças raras no Estado.
O projeto desenvolvido pelo LAB.mg, denominado “Aplicação de abordagens inovadoras pelo Laboratório de Inovação em Governo para levantamento das necessidades das pessoas com doenças raras”, realizou estudos de materiais e legislações relacionadas ao tema, mapeou iniciativas e experiências de outras instituições, entrevistou pessoas com doenças raras e seus responsáveis e enviou de questionário para este público. “Os desafios identificados foram submetidos a uma oficina com o objetivo de gerar ideias para solucioná-los, contando com a participação de diversos atores envolvidos na temática, como pessoas com doenças raras, representantes de associações, hospitais e órgãos governamentais” (https://www.mg.gov.br/planejamento/noticias/inovacao/09/2022/projeto-estadual-sobre-necessidades-das-pessoas-com-doencas-raras-sera).
Portanto, acredito que um passo importante para impementar uma política estadual de atendimento às necessidades das pessoas com doenças raras é garantir recursos para que elas tenham acesso ao tratamento adequado.
Assim sendo, conto com o apio dos nobres pares na aprovação desse projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.