PL PROJETO DE LEI 1222/2023
Projeto de Lei nº 1.222/2023
Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo de Mandioca e seus Derivados e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo de Mandioca e seus Derivados.
Parágrafo único – São considerados derivados da mandioca, para os efeitos da política instituída por esta lei, a farinha, a fécula (polvilho), além de produtos industrializados que contenham na sua composição a mandioca, sua farinha ou fécula.
Art. 2º – Para implementação da política de que trata esta lei, compete ao Estado:
I – A mandiocultura, como estratégia de diversificação de cultivos, da segurança alimentar e nutricional, inclusão produtiva, promoção de trabalho e renda, favorecendo o desenvolvimento sustentável de comunidades e territórios rurais;
II – identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à produção de mandioca;
III – garantir a qualidade da mandioca e de seus derivados;
IV – incentivar a comercialização e o consumo da mandioca e de seus derivados;
V – incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de biotecnologia, produção, processamento e industrialização da mandioca;
VI – incentivar a produção agroecológica de mandioca biofortificada, rica em betacaroteno, precursor da vitamina A, com isto possuindo elevado teor nutricional;
VII – promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva da mandioca, com ênfase no respeito às normas ambientais, no equilíbrio econômico das atividades e na distribuição de renda;
VIII – priorização da geração de emprego, renda, inclusão social de jovens e mulheres no meio rural, observando-se os princípios de desenvolvimento sustentável;
IX – estímulo, apoio e fortalecimento às iniciativas de cooperação entre os produtores, nas modalidades de associativismo e cooperativismo, voltadas para ações de produção de mudas, irrigação de cultivos, agroindustrialização, colheita, pós-colheita e comercialização de seus produtos;
X – incentivo à qualificação e à capacitação profissional dos agricultores, técnicos e estudantes, através de metodologia participativas;
XI – registrar e fiscalizar as unidades de produção agrícolas, agroindustriais e industriais;
XII – promover a formação de arranjos produtivos locais e regionais por meio de ações e parcerias com associações, sindicatos de classe, órgãos governamentais, instituições de crédito, pesquisa e ensino;
XIII – pesquisar e promover os aspectos culturais e folclóricos relacionados com a produção e o consumo da mandioca.
Parágrafo único – Na execução das ações a que se refere o caput deste artigo será dada prioridade à agricultura familiar.
Art. 3º – Na implementação da Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo de Mandioca e seus Derivados, de que trata esta Lei, deve ser dada prioridade à agricultura familiar, e garantida a participação de representantes dos diversos setores econômicos e sociais envolvidos.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de ICMS, até o valor total do recolhimento devido, nas operações de comercialização de mandioca e de seus derivados, com os Estados que concedem isenção desse tributo nas suas operações internas com os mesmos produtos.
Parágrafo único – O benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo vigorará, caso a caso, enquanto perdurar a situação motivadora.
Art. 5º – O Estado incluirá na composição de cestas básicas distribuídas pelos programas sociais de sua responsabilidade ou participação, bem como nas situações emergenciais, a farinha ou a fécula da mandioca.
Sala das Reuniões, 14 de agosto de 2023.
Leleco Pimentel, vice-líder do Bloco Democracia e Luta e vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (PT).
Justificação: “Mandioca, o Pão Nosso da Agricultura Familiar Mineira”.
A cultura da mandioca (Manihot esculenta crantz)) é conhecida no mundo há cerca de 9 mil anos, sendo uma das mais antigas do continente sul-americano, conhecida dos povos pré-colombianos e assimilada pelos colonizadores portugueses, que a disseminaram na África. Pode ser cultivada em climas tropicais e subtropicais, não tolera alagamentos e se desenvolve eficientemente sob exposição direta ao sol. É rústica, adapta-se bem ao clima semiárido e é grande fonte de carboidrato e betacaroteno a baixo custo, fazendo com que a cultura tenha importância social significativa em países tropicais.
Há cerca de sete mil variedades de mandioca, mas, de acordo com a toxicidade da raiz, ela pode ser classificada em “brava”, de concentração muito alta, amarga, imprópria para o consumo de mesa, necessitando processamento para transformá-la em seus derivados (farinha ou fécula) e a “mansa”, própria ao consumo humano, com pouco processamento, também conhecida como aipim ou macaxeira.
A mandioca é o produto agrícola que mais se adapta ao semi-árido brasileiro. Trata-se de uma cultura tolerante a solos de baixa fertilidade e a regime de chuvas reduzido e distribuído irregularmente.
A cultura da mandioca é muito presente em todo o Estado, e os produtos dela derivados são apreciados. Além disso, exerce função de grande importância social e econômica, sobretudo para as populações que vivem nas regiões Norte, Noroeste e Vales do Jequitinhonha, do Mucuri e do Rio Doce. A riqueza gerada pela produção e pelo processamento da mandioca proporciona trabalho e renda para milhares de famílias rurais.
Apesar da grande diversidade, podem-se identificar três tipos básicos de sistemas para a produção de mandioca: a unidade doméstica, a unidade familiar e a unidade empresarial.
A unidade doméstica usa mão de obra familiar, não utiliza tecnologias modernas, pouco participa do mercado e dispõe de capital de exploração pequeno. A unidade familiar, ao contrário da doméstica, já adota algumas tecnologias, tem uma participação significativa no mercado e dispõe de capital de exploração maior. A unidade empresarial se caracteriza pela contratação de mão de obra de terceiros. As unidades empresariais, juntamente com as unidades do tipo familiar, respondem pela maior parte da produção.
Além da raiz, os dois produtos derivados da mandioca são a farinha e a fécula. A farinha, que está mais para um produto final, pode ser seca, d'água e mista. A seca é a mais consumida e a d'água é de origem amazônica, diferindo da seca por conter uma etapa adicional de fermentação em seu processamento. A fécula, amido, ou polvilho é um pó branco, sem cheiro ou sabor, que pode ser comercializado tanto no varejo para uso doméstico, como ser utilizado como insumo industrial, para dar consistência em alimentos como molhos, sopas, pudins e sorvete. Nos frigoríficos, pode ser usada como agente de viscosidade na fabricação de embutidos. Também é usada na fabricação de perfumes, colas, adesivos e papel. É um dos produtos mais importantes da mandioca, tendo em vista a possibilidade de agregação de valor e de exportação.
A Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo de Mandioca e seus Derivados, que ora propomos, parte do pressuposto de que o setor precisa se organizar para se desenvolver. Para isso é fundamental que se estimule a produção, o processamento, a industrialização, a comercialização e a distribuição, por meio de uma ação coordenada pelo Governo do Estado, por meio de seus órgãos de apoio, em articulação com os Municípios, associações, entidades de classe e o setor privado.
Já que suas propriedades nutricionais são bastante importantes, os produtos originários da mandioca poderiam ter a sua utilização intensificada em programas sociais do Governo Federal, do Governo Estadual e dos Municipais. Por essa razão, visando a assegurar novo mercado para os derivados da mandioca, estabelecemos, nesse projeto, que integre as cestas básicas distribuídas pelo Estado e Municípios a farinha ou a fécula de mandioca.
Entretanto, o setor só se desenvolverá se todas essas medidas vierem associadas e ações fiscais garantam competitividade ao produto mineiro. Estados como a Bahia, Paraíba, entre outros, gozam de isenção de ICMS nas operações internas com farinha e demais produtos originários da mandioca. O projeto, calcado no art. 225 B da Lei nº 6.763 de 1975, autoriza o Estado a estabelecer condições equivalentes para o produto mineiro, ou seja, conceder, quando necessário e justificável, aos produtores e aos estabelecimentos industrializadores, o crédito presumido de ICMS para operações de venda de produtos a esses estados.
A criação de fábricas de farinha, de fécula, de biscoitos e outros derivados, junto com as pequenas farinheiras em todas as regiões do Estado e o estímulo à produção doméstica e familiar certamente contribuirão de forma concreta para a criação de postos de trabalho, para a geração de renda e prosperidade econômica e social no campo, sobretudo naquelas localidades com baixo Índice de Desenvolvimentos Humano – IDH.
Portanto, convidamos os nossos pares para que se tornem nossos aliados e parceiros nesse esforço conjunto para aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.