PL PROJETO DE LEI 1218/2023
Projeto de Lei nº 1.218/2023
Dispõe sobre a instituição de cursos gratuitos destinados à mulher gestante sobre cuidados e atendimentos emergenciais a crianças de zero a seis anos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam instituídos, no Estado de Minas Gerais, cursos gratuitos destinados à mulher gestante, usuária da rede pública estadual de saúde, sobre cuidados e atendimentos emergenciais a crianças de zero a seis anos.
Parágrafo único – Os cursos deverão ser ministrados em hospitais, unidades básicas e postos de saúde da rede pública estadual, durante o período do pré-natal, por equipes interdisciplinares das áreas de Medicina, Nutrição, Enfermagem, Psicologia, Ginecologia, Fonoaudiologia, Serviço Social e Tecnologia da Informação, por profissionais integrantes do quadro de servidores públicos do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Os cursos deverão abordar os seguintes temas:
I – A importância do acompanhamento pré-natal;
II – Parto humanizado;
III – Violência obstétrica;
IV – Amamentação;
V – Vacinação;
VI – Primeiros socorros;
VII – Alimentação;
VIII – Desenvolvimento Infantil;
IX – Cuidados básicos para evitar acidentes;
X – Laqueadura pós-parto;
XI – Obesidade;
XII – Sedentarismo;
XIII – Alcoolismo;
XIV – Drogas;
XV – Tabagismo;
XVI – Conscientização sobre os riscos do aborto;
XVII – Uso excessivo das tecnologias.
Art. 3º – A Secretaria de Estado da Saúde ficará encarregada de promover todos os atos necessários para a implantação, criação de conteúdo e disponibilização dos cursos que serão ofertados.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 11 de agosto de 2023.
Chiara Biondini, vice-líder do Governo (PP).
Justificação: A presente proposição objetiva instituir cursos gratuitos destinados à mulher gestante, usuária da rede pública estadual de saúde, sobre cuidados e atendimentos emergenciais a crianças de zero a seis anos, cursos estes que serão ministrados nos hospitais e postos de saúde, durante o acompanhamento do pré-natal.
É dever do Estado instituir políticas públicas para orientar as gestantes sobre a importância do pré-natal, parto humanizado, violência obstétrica, amamentação, vacinação, primeiros socorros, alimentação, desenvolvimento infantil, cuidados básicos para evitar acidentes, laqueadura pós-parto, obesidade, sedentarismo, tabagismo, alcoolismo, conscientização sobre os riscos do aborto e uso excessivo das tecnologias.
A Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde por intermédio da atuação do Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e outros gravames delas decorrentes, (art. 196); de igual modo, no (art. 198), disciplina que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.
Insta registrar, por oportuno, que os referidos preceitos constitucionais são ainda complementados pelo art. 2º, da Lei nº 8080/90, conhecida como Lei do SUS, senão vejamos:
“Art. 2º – A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º – O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º – O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
Ressalta-se que é de relevante interesse público a promoção de medida preventiva, educativa e esclarecedora às futuras mães sobre os cuidados essenciais com a própria gestação e com a criança nos primeiros anos de vida.
Sabe-se que o investimento em saúde na primeira infância determina a redução de uma série de doenças prevalentes na fase adulta, resultando na formação de uma sociedade mais saudável, com menor custo para o sistema de saúde.
A saúde é um bem jurídico indissociável do direito à vida, devendo o Estado integrá-la na formulação e execução de políticas públicas. O Poder Público, qualquer que seja a esfera política-administrativa, não pode se mostrar indiferente quanto à garantia dos direitos fundamentais, sobretudo, o direito à saúde.
Dessa forma, o projeto de lei ora proposto é relevante, pertinente e se coadura com as disposições constitucionais e legais referidas acima, razões pelas quais, conto com o apoio dos nobres colegas para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.