PL PROJETO DE LEI 1215/2023
Projeto de Lei nº 1.215/2023
Obriga os fabricantes de produtos para animais a inserir, nas embalagens, orientações sobre como denunciar casos de maus-tratos contra a fauna.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os fabricantes de produtos para animais, como rações, produtos de higiene, medicamentos, entre outros itens, ficam obrigados a inserir, nas embalagens, orientações aos consumidores sobre como denunciar, às autoridades, casos de maus-tratos contra a fauna.
Art. 2º – As orientações devem ser dispostas nas embalagens de maneira legível, com os seguintes dizeres: “Maus-tratos contra Animais é Crime – denuncie em qualquer Delegacia da Polícia Civil, pelo Tel.: 181 ou presencialmente e, ainda, pelo nº 190, da Polícia Militar – para ocorrências em andamento Ligue para o nº 181”.
Art. 3º – O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG.
Art. 4º – A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 11 de agosto de 2023.
Chiara Biondini, vice-líder do Governo (PP).
Justificação: A presente Proposição objetiva disponibilizar ao consumidor mais informações sobre como denunciar às autoridades os maus tratos aos animais domésticos, ao obrigar os fabricantes de produtos para animais a inserir nas embalagens de produtos para animais, orientações sobre como denunciar os casos de maus-tratos aos animais.
Conforme no disposto no artigo 23 da Constituição Federal, “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora”. No mesmo sentido, o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma de lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar sobre defesa animal e consumo. Os dois temas estão relacionados com a determinação, aos fabricantes de produtos para animais, sejam compelidos a inserir nas embalagens orientações aos consumidores sobre como denunciar, às autoridades, casos de maus-tratos aos animais.
Portanto, a propositura decorre da necessidade de uma postura proativa dos consumidores na comunicação de casos de maus-tratos, de modo a evitar e coibir a prática de abusos de qualquer natureza à fauna.
Uma das razões para a impunidade é a ausência de denúncias às autoridades competentes. A comunicação, às autoridades, dos indícios e dos fatos, é essencial para que a polícia se movimente para salvar o animal que está sendo maltratado, possibilitando, assim, dar início ao processo de responsabilização dos agressores.
Dessa forma, o projeto de lei ora proposto é relevante, pertinente e se coaduna perfeitamente com as disposições legais referidas acima, razões pelas quais, conto com o apoio dos nobres colegas para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.