PL PROJETO DE LEI 1211/2023
Projeto de Lei nº 1.211/2023
Institui o Protocolo de Ações de Combate à Violência contra a Mulher em Empresas de Transportes Coletivos no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Protocolo de Ações de Combate à Violência contra a Mulher em Empresas de Transportes Coletivos registradas no Estado de Minas Gerais, visando à proteção e ao combate a qualquer forma de violência contra a mulher dentro desses transportes, bem como promover o registro, a denúncia e o tratamento adequado dessas ocorrências.
Art. 2º – O Protocolo de Ações considera as seguintes diretrizes, não exaustivas, que devem orientar as empresas de transportes coletivos registradas no Estado de Minas Gerais:
I – Capacitação dos Funcionários, promovendo, de forma regular, treinamento de pessoal, incluindo motoristas, cobradores e fiscais, para identificar situações de violência contra a mulher que ocorrerem dentro dos transportes coletivos e agir de forma adequada e segura no enfrentamento dessas situações;
II – Disposição de pôsteres e cartazes dentro do transporte coletivo, com informações de que importunação sexual, estupro, bem como qualquer tipo de violência contra a mulher são crimes, com evidência para os canais de denúncia de violência contra a mulher, de fácil acesso e seguros e que garantam o anonimato das denunciantes.
III – Orientação sobre a possibilidade de voz de prisão efetuada por qualquer pessoa que presenciar uma situação de violência contra a mulher, conforme previsto na legislação brasileira, devendo, posteriormente, comunicar o ocorrido à autoridade policial;
IV – Acionamento do Conselho Tutelar, nos casos em que as vítimas forem crianças ou adolescentes, caso em que os funcionários da empresa de transporte coletivo têm a responsabilidade de acionar imediatamente, conforme determinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
V – Divulgação de Informações em seus sites ou canais oficiais, com dados sobre os casos de violência contra a mulher registrados em seus serviços de transporte coletivo e ações relacionadas, resguardando a privacidade das vítimas.
Art. 3º – As empresas de transportes coletivos podem elaborar relatórios periódicos contendo dados estatísticos sobre as denúncias recebidas e as ações tomadas em decorrência dessas denúncias, os quais podem ser enviados aos órgãos competentes para fins de acompanhamento, análise e projeção de políticas públicas.
Art. 4º – A empresa de transporte coletivo que não cumprir com as disposições contidas neste Protocolo está sujeita a advertência e, na reincidência, a multa administrativa.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de agosto de 2023.
Maria Clara Marra, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB).
Justificação: A violência contra a mulher é uma grave questão social que afeta milhares de mulheres diariamente, em diversos espaços.
É necessário que o Estado atue de forma proativa para combater essa violência e garantir a segurança e a integridade das mulheres em todos os espaços públicos, incluindo os transportes coletivos que, embora muitas vezes prestado por empresas privadas, é um serviço público, que demanda especial atenção, fiscalização e vigilância do Poder Público.
A implementação de um Protocolo de Ações de Combate à Violência contra a Mulher em Empresas de Transportes Coletivos é fundamental para sensibilizar e capacitar os funcionários a lidarem adequadamente com essas situações, bem como para garantir que as vítimas recebam o devido suporte e amparo.
A inclusão da informação de qualquer pessoa dar voz de prisão ao infrator pode, além de inibir os abusadores, encorajar que qualquer cidadão que presencie situações de violência contra a mulher, tome atitude eficaz para combater imediatamente.
A obrigatoriedade de acionamento do Conselho Tutelar em casos envolvendo crianças e adolescentes confere maior agilidade e especialidade no atendimento dessas vítimas mais vulneráveis, que exigem um agir diferenciado do Estado.
A capacitação dos funcionários e a disponibilização de dados e informações são medidas que visam fortalecer o enfrentamento à violência contra a mulher e promover uma cultura de respeito e igualdade de gênero.
Espera-se que, com a aprovação deste projeto de lei, o Estado de Minas Gerais dê mais um passo importante para o combate a todos os tipos de violência contra a mulher e para a construção de uma sociedade mais justa e segura para todas as mulheres.
Assim, solicito dos meus nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Delegada Sheila. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.232/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.