PL PROJETO DE LEI 1209/2023
Projeto de Lei nº 1.209/2023
Altera a Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a política estadual de apoio ao cooperativismo e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei Estadual nº 15.075, de 5 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguida redação: Fica instituída no Estado de Minas Gerais a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo como o conjunto de princípios, diretrizes, regras e ações a cargo dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com os seguintes objetivos:
I – incentivar a atividade cooperativista e contribuir para o seu desenvolvimento no Estado;
II – fomentar e apoiar a constituição, a consolidação e a expansão de cooperativas no Estado;
III – estimular a captação e a disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações desta Política;
IV – apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Estado, promovendo as parcerias necessárias ao seu desenvolvimento.
Art. 2º – Inclui-se onde couber na Lei Estadual nº 15.075, de 5 de abril de 2004, que a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo tem como base os seguintes princípios e diretrizes:
I – prevalência de ações de natureza emancipatória;
II – perenização das ações de fomento ao cooperativismo;
III – progressiva regularização das sociedades cooperativas;
IV – articulação das ações entre os diferentes órgãos e instituições da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 3º – O artigo 2º da Lei Estadual nº 15.075, de 5 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguida redação: Para efetivar a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, compete ao Poder Público Estadual, através dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta:
I – prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado;
II – estabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo, inclusive mediante a abertura de linhas de crédito específicas e concessão de tratamento fiscal diferenciado, na forma da lei.
III – promover o estreitamento das relações das cooperativas entre si, com seus parceiros e com o Poder Público Estadual;
IV – promover a formação e a capacitação técnica e profissional em cooperativismo, bem como em gestão e operação de tecnologias aplicadas a processos econômicos cooperativos;
V – estimular a inclusão de estudos sobre cooperativismo nos ensinos fundamental, médio e superior, bem como na educação profissional e tecnológica;
VI – proporcionar apoio técnico multidisciplinar à incubação e gestão de cooperativas;
VII – autorizar, permitir, ceder e conceder o uso de bens públicos a cooperativas, na forma da lei.
Parágrafo único – As ações previstas neste artigo poderão ser executadas mediante contratos e/ou parcerias, conforme o caso, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º – O poder público, mediante celebração de parcerias com cooperativas crédito, deverá criar facilidades, condições e mecanismos para que, nos Municípios onde não existam agências bancárias, seja facultado aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas da administração direta e indireta, optarem pelo recebimento de seus vencimentos, remunerações, proventos e pensões por tais modalidades de cooperativa, bem como que seja possível a arrecadação de tributos e o recolhimento das demais receitas públicas estaduais por tais estabelecimentos, após autorização da administração fazendária.
Art. 5º – O Poder Público Estadual poderá conceder tratamento diferenciado para as cooperativas da agricultura familiar e que atuem com os segmentos mais frágeis da economia, priorizando-as no acesso a recursos públicos e de crédito, e simplificando as exigências fiscais para o exercício de suas atividades.
Parágrafo único – O Poder Executivo Estadual estabelecerá em regulamento próprio os critérios para a classificação e enquadramento das cooperativas de que trata o caput deste artigo, podendo estes critérios ser diferenciados a depender do ramo de atividade.
Art. 6º – As cooperativas legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais poderão participar dos processos licitatórios promovidos pelo Estado, sendo que as exigências relativas à capital social mínimo passam a ter por referência o patrimônio líquido das cooperativas, vedada, em qualquer caso, a sua contratação para a execução de atividades que demandem prestação de trabalho subordinado.
Art. 7º – O Estado de Minas Gerais reconhecerá, incentivará e viabilizará a participação de cooperativas, na celebração de contratos e parcerias com órgãos e instituições da Administração Pública Direta e Indireta, conforme a legislação vigente, especialmente Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 8º – Revoga-se o paragrafo 1º do art. 4º da Lei Estadual nº 15.075, de 5 de abril de 2004, renumerando os demais parágrafos.
Art. 9º – Revoga-se o inciso XI do art. 6º da Lei Estadual nº 15.075, de 5 de abril de 2004.
Art. 10 – Revoga-se o art. 17 da Lei Estadual nº 15.075, de 5 de abril de 2004.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2023.
Leninha, 1ª-vice presidente (PT) – Marquinho Lemos, presidente da Comissão de Participação Popular (PT).
Justificação: O debate sobre a organização da produção, a agroindustrialização e o cooperativismo na agricultura familiar, vem sendo construído de forma ampla e participativa dentro de vários fóruns de discussão.
Com a criação dos programas de compras institucionais de alimentos da agricultura familiar, como o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA –, Programa Nacional da Alimentação Escolar – PNAE – e Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA Familiar – Lei Estadual nº 20.608/2013, esta categoria de agricultores percebeu que o cooperativismo e a agroindustrialização são essenciais para acesso ao mercado consumidor e suas exigências.
No Estado de Minas Gerais, a organização de cooperativas da Agricultura Familiar ainda é frágil e as ações comerciais foram assimiladas informalmente pelas associações. Este fato tem implicações perante o código civil e perante a previdência Social. Sentimos a falta de uma política e de ações estratégicas para dar o suporte necessário a este público. É fundamental apoiar, incentivar e fortalecer cooperativas da agricultura familiar, como forma específica de organização econômica dos trabalhadores e trabalhadoras rurais em regime de economia familiar, promovendo um modelo de desenvolvimento rural capaz de conciliar dinamismo econômico, com justiça social e sustentabilidade ambiental.
Faz-se necessário promover o desenvolvimento rural de forma sustentável e inclusiva, fortalecendo o envolvimento dos sujeitos sociais na construção do desenvolvimento local, com ações de organização social, produtiva, econômica e comercial, potencializando a organização sustentável dos negócios coletivos da agricultura familiar. Em vários Estados do Brasil foram construídos programas e políticas que colocam o cooperativismo da agricultura familiar, como instrumento importante para construção do desenvolvimento.
Entre as questões específicas da realidade rural do estado de Minas Gerais, destacam-se pontos promotores da organização, dinamização social e do desenvolvimento econômico do Estado: I) fortalecer a organização produtiva, social e econômica da Agricultura Familiar e do empoderamento social, do empreendedorismo e do número de agentes ativos na construção do desenvolvimento local das diversas regiões de Minas Gerais; II) ampliar a formalização dos empreendimentos agroindustriais cooperativados, gerando maior agregação de valor à produção rural, segurança comercial, jurídica e tributária à comercialização de produtos beneficiados ou industrializados; III) Garantir a comercialização dos agricultores familiares no mercado convencional e institucional com transição organizacional das associações para cooperativas, garantindo maior segurança jurídica e eliminando passivos jurídico/tributários; IV) cumprir as exigências legais relacionadas à aquisição de produtos da agricultura familiar (PAA, PNAE e PAA Familiar), especialmente nos grandes centros urbanos, onde se concentram os maiores mercados institucionais; e V) ampliar o potencial de dinamização da economia local e estadual, com inclusão produtiva, geração de emprego e renda, justiça social e redução das desigualdades com maior autonomização perante as políticas do Estado, superando o modelo assistencialista.
A formalização da agricultura familiar gera tributos aos cofres do estado, que por sua vez terá os recursos necessários para investir no setor, criando um ciclo virtuoso de desenvolvimento econômico e social, fatos destacados pelos dados: I) estabelecimentos de Agricultores Familiares: 437.415 (79%); II) área ocupada (ha): 8.845.883 (27%); III) pessoal ocupado nos estabelecimentos: 1.177.116 (62%); IV) valor da produção dos estabelecimentos: R$ 5,97 bilhões (32%). Dados do Censo Agropecuário IBGE (2006).
Segundo dados da Emater-MG (2017), o Estado possui cerca de 7.156 agroindústrias da agricultura familiar, que geram uma produção anual de 71 milhões e 657 mil toneladas. Essas agroindústrias atendem um pequeno percentual dos 437.415 estabelecimentos do Estado, significando que um pouco mais de 1,5% dos estabelecimentos de Agricultores Familiares trabalham com a agroindustrialização. Além disso, menos de 10% destas agroindústrias são cooperativadas, números que mostram a potencialidade do segmento para o desenvolvimento do Estado. Quase a totalidade dos Agricultores Familiares não agroindustrializam seus produtos para acesso aos mercados. Considerando que o processo de agroindustrialização própria agrega em média 50% de valor ao produto, gera empregos e promove o desenvolvimento, sucessão familiar, empoderamento social e sustentabilidade inclusiva.
Dados do mercado institucional público de Minas Gerais comprovam que as compras públicas são um mercado considerável, a ser explorado pela agricultura familiar por meio de suas organizações. Considerando apenas o mínimo obrigatório de 30% dos repasses feitos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – ao estado e municípios, para aquisição de produtos da agricultura familiar, no âmbito do PNAE, são R$ 110 milhões; no PAA, modalidade Termo de Adesão, são R$ 23 milhões; já na modalidade executada pela CONAB, são R$ 8 milhões; o mínimo obrigatório de 30% das aquisições feitas pelo governo de Minas Gerais, que deve ser destinado à aquisição de produtos da agricultura familiar, no âmbito do PAA Familiar corresponde a um valor de R$ 10 milhões; o valor correspondente a 30%, exigido pelo PAA Compra Institucional do Governo Federal, no estado, é de R$ 30 milhões. Juntos, esses programas destinam à aquisição de produtos da agricultura familiar em Minas Gerais um valor mínimo, da ordem de R$ 181 milhões.
Entre os artigos desse projeto de lei, propomos a revogação do paragrafo 1º do artigo 4º, renumerando os demais parágrafos; o inciso XI do artigo 6º; e o artigo 17 da Lei Estadual nº 15.075, de 5 de abril de 2004, por incorrer em inconstitucionalidade a norma apontada, na medida em que em afronta a livre filiação das cooperativas em organização representativa estadual.
Diante destes dados, e considerando a revolução que a aplicação dos recursos acima mencionados traria para o desenvolvimento econômico dos agricultores familiares e da própria economia dos pequenos e médios municípios, inclusive ajudando na superação das desigualdades regionais e na inclusão sócio produtiva de Povos e Comunidades Tradicionais, em consonância com a competência desta Casa de Leis, em defesa da geração de emprego e renda, proponho o presente projeto de lei, para o qual peço o apoio dos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.