PL PROJETO DE LEI 1208/2023
Projeto de Lei nº 1.208/2023
Institui a Política Estadual de subsídios para o transporte público de passageiros e mobilidade urbana e rural e cria o Fundo Estadual para Mobilidade Urbana e Rural e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual em Minas Gerais de subsídios para o transporte público de passageiros e mobilidade urbana e rural e a criação do Fundo estadual de subsídios para o transporte público de passageiros e mobilidade urbana e rural.
Art. 2º – O objetivo da Política Estadual de subsídios para o transporte público de passageiros e mobilidade urbana e rural é garantir ao Estado e, consequentemente aos municípios, a devida condição legal, de aprovisionamento de recursos para subsidiar o transporte público de passageiros e mobilidade urbana e rural, bem como promover o direito e acesso à cidade, em consonância com os respectivos Conselho estadual e municipais de transporte público de passageiros e mobilidade urbana e rural, bem como organizações da sociedade civil de referência no assunto.
§ 1º – Esta Política deverá ser implementada com ampla transparência, monitoramento e visibilidade dos direitos garantidos aos usuários.
§ 2º – O Estado deverá disponibilizar informações claras, precisas e atualizadas acerca dos valores dos subsídios praticados, assim como garantir condições para ampla concorrência entre as empresas beneficiárias, as rotas e itinerários atendidas, os horários de funcionamento, as condições de segurança, conforto e acessibilidade dos veículos, entre outras condições relevantes.
Art. 3º – O Fundo Estadual de subsídios para o transporte público de passageiros e mobilidade urbana e rural será a garantia do recurso necessário ao cumprimento das políticas de mobilidade do Estado de Minas Gerais, intensificando o acesso à cidade, ao espaço urbano, ao turismo, incluindo o rural e ecológico, à proteção, à saúde, educação e ao desenvolvimento e ao comércio, ao meio ambiente e à dignidade.
§ 1º – O Estado no seu papel de gestor, poderá exigir das empresas prestadoras do serviço de transporte público o cumprimento das normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis ao setor, bem como os investimentos em frota, manutenção preventiva, renovação tecnológica, capacitação e valorização dos trabalhadores, segurança no trabalho, segurança e conforto aos usuários do serviço e cumprimento das obrigações contratuais.
§ 2º – Os recursos financeiros poderão ser oriundos de fontes diversas, como orçamentos públicos, fundos setoriais, parcerias público-privadas, dentre outras.
Art. 4º – Para os fins desta lei, entende-se:
§ 1º – Por subsídio ao transporte público de passageiros como sendo a diferença entre a tarifa cobrada do usuário e a tarifa de remuneração do serviço de concessão como um todo, incluindo a depreciação e a remuneração de capital.
§ 2º – Por mobilidade urbana e rural as condições necessárias ao deslocamento de pessoas, animais, bens e serviços, para todos os fins que vierem a ser necessários, por meio do transporte e fornecimento de condições para acesso à cidade.
Art. 5º – A presente proposta de lei autoriza o Estado de Minas Gerais e seus municípios a aportarem recursos para a garantia da mobilidade e do transporte público de passageiros urbano e rural, através do Fundo Estadual e ou municipais próprios.
Art. 6º – Fica o governo do Estado de Minas Gerais autorizado a conceder subsídio público às tarifas praticadas na integração entre os sistemas de transporte público de passageiros metropolitanos e urbanos, por meio da instituição do Bilhete Único.
Art. 7º – Fica o governo do Estado de Minas Gerais autorizado a implementar a gratuidade de passagens para estudantes em situação de vulnerabilidade e desempregados.
Art. 8º – A Política Estadual de subsídios para a mobilidade e o transporte público de passageiros urbano e rural será implementada consoante as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Mobilidade Urbana – PNMU – e pela proposta do Sistema Único de Mobilidade – SUM – que prevê a integração entre as esferas federal, estadual e municipal.
Art. 9º – Conforme estabelecido pela Política Nacional de Mobilidade Urbana – PMNU –, os municípios com mais de 20 mil habitantes ou pertencentes a regiões metropolitanas necessitam apresentar planos de mobilidade urbana.
Art. 10 – A Política Estadual de subsídios para o transporte público de passageiros e o Fundo Estadual para mobilidade urbana e rural atenderão aos seguintes princípios:
I – A acessibilidade, mobilidade, universalização e segurança no transporte público de passageiros;
II – Sustentabilidade ambiental, social e promoção de ações de governança;
III – Promoção da utilização de modais de transporte mais sustentáveis, como o transporte coletivo, a bicicleta e outros;
IV – Qualidade do transporte, das vias e segurança no trânsito;
V – Garantia da participação popular por meio da sociedade civil organizada, na gestão, fiscalização e monitoramento, por meio de conselhos estadual e municipais, audiências públicas regulamentares, consultas populares e outras formas que ampliem a participação democrática;
VI – Garantia da qualidade – eficiência, segurança, conforto, pontualidade, limpeza, acessibilidade, respeito às diferenças, às mulheres, à comunidade LGBTQIAPN+, pessoas com deficiências, idosos, crianças, desempregados, doentes, dentre outros;
VII – Integração do serviço público entre os municípios, com oferta de bilhete único, preço justo e inserção em todas as regiões do Estado;
VIII – Inovação – inovação tecnológica em serviços de informação ao usuário, de conforto, de sustentabilidade ambiental, dentre outras.
Art. 11 – Para alcançar os objetivos propostos nesta lei, compete ao poder público:
I – Potencializar o acesso à informação acerca desta lei a toda a sociedade;
II – Garantir o acesso público e ampliado, através de editais públicos, aos recursos oriundos do Fundo Estadual;
III – Acolher as demandas do setor de usuários, de Conselhos e da sociedade civil organizada referentes à mobilidade e ao transporte público de passageiros;
IV – Realizar monitoramento, audiências e consultas públicas periódicas.
Sala das Reuniões, 9 de agosto de 2023.
Leleco Pimentel, vice-líder do Bloco Democracia e Luta e vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (PT).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.