PL PROJETO DE LEI 1205/2023
Projeto de Lei nº 1.205/2023
Assegura às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o dever de comunicação prévia à vítima de violência doméstica e familiar acerca de ato que fizer cessar a privação de liberdade ou medida protetiva de urgência instituída pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, aplicada contra quem deu causa à violência.
§ 1º – A comunicação deverá ser feita à vítima, ao seu advogado constituído ou ao defensor público pela autoridade judicial responsável pelo ato que fizer cessar a privação de liberdade ou medida protetiva de urgência, devendo ser realizada por escrito através de meio físico ou eletrônico.
§ 2º – A autoridade judicial responsável deverá adotar as providências necessárias para assegurar que a comunicação seja realizada pelo menos 10 dias antes da execução do ato de relaxamento da medida de privação de liberdade ou medida protetiva de urgência.
§ 3º – A comunicação prévia deve conter informações claras sobre o teor da medida a ser relaxada ou revisada, assim como os contatos e endereços das instituições e órgãos de apoio e assistência às vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º – A comunicação prévia prevista nesta lei tem por objetivos:
I – Garantir que a vítima esteja ciente da revisão ou relaxamento da medida de privação de liberdade ou da medida protetiva de urgência;
II – Permitir que a vítima adote as providências que julgar necessárias para sua segurança e bem-estar, como a busca de abrigo seguro ou a adoção de outras medidas de proteção;
III – Oferecer à vítima a oportunidade de se manifestar sobre a revisão ou relaxamento da medida, podendo apresentar argumentos e provas relevantes para a decisão;
IV – Evitar qualquer forma de intimidação, coação ou retaliação contra a vítima após a revisão ou relaxamento da medida de privação de liberdade ou da medida protetiva de urgência.
Art. 3º – Os agentes públicos que descumprirem os dispositivos desta lei terão a responsabilidade apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 4º – Fica estabelecido que, além da comunicação prévia prevista no Artigo 1º, a vítima de violência doméstica e familiar terá direito a um acompanhamento especializado por meio de programas de assistência e apoio psicossocial, oferecidos pelos órgãos competentes, durante todo o processo de relaxamento da medida de privação de liberdade ou medida protetiva de urgência.
§ 1º – Os programas de assistência e apoio psicossocial mencionados no caput deste artigo deverão ser disponibilizados de forma gratuita e em locais adequados, com equipe multidisciplinar capacitada para atender as necessidades específicas das vítimas.
§ 2º – O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições da sociedade civil e entidades especializadas para a implementação dos programas mencionados no caput deste artigo.
Art. 5º – O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O presente projeto de lei tem por finalidade ampliar as garantias e proteção para as vítimas de violência doméstica e familiar durante o processo de relaxamento da medida de privação de liberdade ou medida protetiva de urgência aplicada contra o agressor.
A violência doméstica e familiar é um problema sério e recorrente que afeta milhares de pessoas em nosso país. A fim de garantir a proteção e a segurança das vítimas, é essencial que sejam adotadas medidas que assegurem seus direitos e lhes proporcionem meios para enfrentar situações de risco, inclusive nos casos em que as medidas protetivas de urgência ou a privação de liberdade do agressor sejam revistas ou relaxadas.
Portanto, estabelecer o direito à comunicação prévia das vítimas em tais situações, é uma forma eficaz de garantir que elas tenham conhecimento sobre as decisões que afetem sua segurança e possam adotar as medidas necessárias para sua proteção. Além disso, a comunicação prévia permitirá que as vítimas possam se manifestar, caso julguem necessário, evitando qualquer forma de revitimização ou retaliação.
Nesse sentido, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, pois acreditamos que ele representa um avanço significativo na proteção das vítimas de violência doméstica e familiar em nosso estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.731/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.