PL PROJETO DE LEI 1204/2023
Projeto de Lei nº 1.204/2023
Dispõe sobre a capacitação escolar de crianças e adolescentes para identificação e prevenção de situações de violência intrafamiliar e abuso sexual e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Rede Estadual de Ensino no Estado de Minas Gerais deverá propiciar às crianças e adolescentes capacitação que possam identificar previamente e prevenir situações de violência intrafamiliar e abuso sexual.
Art. 2º – Ficam asseguradas, aos alunos do Ensino Fundamental e Ensino Médio, aulas de Capacitação com conteúdo que estimule a conscientização, identificação, e prevenção à situação de violência intrafamiliar e abuso sexual, em linguagem apropriada e adequada para cada ciclo de ensino.
§ 1º – As aulas a que se refere o caput deverão ser ministradas por servidores do poder executivo com qualificação adequada, podendo ser professores, psicológicos, psicopedagógicos ou assistentes sociais.
§ 2º – Em caso de identificação de necessidades para a qualificação de um quadro maior de servidores, o Poder Executivo proporcionará capacitação através dos próprios profissionais qualificados do quadro efetivo do Estado.
Art. 3º – Não havendo profissionais capacitados, o Poder Executivo poderá firmar convênios e/ou parceria com instituições públicas para receberem formação complementar para a consecução dos objetivos previstos nesta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O presente projeto de lei visa promover a capacitação escolar de crianças e adolescentes para identificar e prevenir situações de violência intrafamiliar e abuso sexual.
A violência sexual praticada contra crianças e adolescentes é uma realidade alarmante e complexa, envolvendo diversos fatores de risco. Portanto, é crucial que as escolas públicas, tanto do Ensino Fundamental quanto do Ensino Médio, proporcionem aulas de capacitação com conteúdo apropriado e adequado a cada ciclo de ensino. O objetivo é estimular a conscientização, identificação e prevenção dessas situações delicadas.
Essas aulas serão ministradas por servidores devidamente qualificados, como professores, psicólogos, psicopedagogos ou assistentes sociais. Caso haja necessidade de ampliar o quadro de servidores capacitados, o Poder Executivo providenciará a qualificação através dos profissionais efetivos do Estado.
Além disso, o projeto prevê a possibilidade de firmar convênios e parcerias com instituições públicas para oferecer formação complementar aos profissionais, caso não haja especialistas suficientes disponíveis inicialmente.
Essa iniciativa está respaldada no dever do Estado e da sociedade de garantir os direitos das crianças e adolescentes, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal. Também se alinha ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e busca fortalecer o Sistema de Garantia de Direitos.
Portanto, contamos com o apoio dos nobres pares para a apreciação e aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.