PL PROJETO DE LEI 1203/2023
Projeto de Lei nº 1.203/2023
Reconhece a surdez unilateral como deficiência auditiva, no âmbito do estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida a surdez unilateral como deficiência auditiva no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A classificação a que se refere o caput deste artigo possibilitará à pessoa com surdez unilateral os mesmos direitos e garantias assegurados às pessoas com deficiência previstos na legislação estadual.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O presente projeto de lei visa garantir às pessoas com deficiência auditiva unilateral a proteção e integração social descrita prevista no artigo 24, inciso XIV, da Constituição Federal, sendo certo que compete aos Estados legislar sobre as formas para garantir isso.
No Brasil, a população com deficiência auditiva é superior a 10 (dez) milhões de pessoas.
Diferentemente do que se pensa, a ocorrência da deficiência auditiva unilateral não se restringe às faixas com idade mais avançada, havendo grande parte dos brasileiros que com ela convivem desde o nascimento. A dificuldade de comunicação priva as pessoas da convivência com seus familiares, amigos e colegas, com prejuízos diversos à sua autoestima e qualidade de vida.
A perda auditiva unilateral, embora constitua uma deficiência auditiva, atualmente não se enquadra na definição técnica, que assegura ao deficiente auditivo acesso aos direitos concedidos às pessoas com deficiência.
Dessa forma, essa lacuna precisa, urgentemente, ser reparada. Isso, porque as pessoas com perda auditiva unilateral enfrentam problemas similares àquelas com perda bilateral: dificuldades de comunicação, obstáculos na realização de tarefas cotidianas (como dirigir ou sair de casa), e dificuldades de acesso a oportunidades de educação (inclusive com ocorrência de bullying) e trabalho.
Não há razoabilidade em distinguir as duas, já que ambas proporcionam perda da captação da mensagem falada e na grande maioria dos sons da vida cotidiana não é perceptível.
Pelos fatos expostos e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei por se tratar o tema de grande interesse público.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.