PL PROJETO DE LEI 1202/2023
Projeto de Lei nº 1.202/2023
Estabelece diretrizes para a criação do Programa de Inclusão Laboral para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Inclusão Laboral para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de promover a inclusão social e a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para essa população.
Art. 2º – O Programa de Inclusão Laboral terá como diretrizes:
I – Criação do Banco de Empregos para pessoas com TEA, que funcionará como um intermediário entre as empresas e os candidatos com TEA em busca de oportunidades de emprego, garantindo maior visibilidade e acesso a vagas compatíveis com suas habilidades e interesses;
II – Implementação de políticas de capacitação e formação profissional específicas para pessoas com TEA, visando prepará-las para o ingresso e permanência no mercado de trabalho;
III – Estímulo às empresas para a contratação de pessoas com TEA, por meio da concessão de incentivos fiscais e benefícios para aquelas que destinarem vagas de trabalho para essa população;
IV – Promoção de campanhas de conscientização e sensibilização junto às empresas e à sociedade, com o objetivo de combater o preconceito e os estigmas relacionados ao TEA no ambiente de trabalho;
V – Firmar convênios com entidades públicas e privadas, incluindo associações e instituições especializadas em TEA, para apoio e suporte na implementação do Programa.
Art. 3º – Compete ao Poder Executivo:
I – Estabelecer os critérios para a utilização do Banco de Empregos, garantindo que o processo de seleção seja inclusivo e acessível às pessoas com TEA;
II – Criar um cadastro de empresas que aderirem ao Programa de Inclusão Laboral, acompanhando a quantidade de vagas destinadas a pessoas com TEA e os resultados alcançados;
III – Promover a articulação com os demais órgãos e entidades públicas e privadas envolvidos na execução do Programa, garantindo a transversalidade das ações e o compartilhamento de experiências e recursos.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer um Programa de Inclusão Laboral para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Estado de Minas Gerais.
As pessoas com TEA podem enfrentar desafios significativos na busca por emprego e inclusão no mercado de trabalho devido a barreiras sociais e ao desconhecimento de suas habilidades e potencialidades. Nesse sentido, é fundamental a criação de políticas públicas direcionadas à promoção da inclusão e igualdade de oportunidades para essa população.
O Programa de Inclusão Laboral busca fomentar a contratação de pessoas com TEA, por meio da criação de um Banco de Empregos específico, facilitando o acesso a vagas adequadas às suas necessidades e habilidades. Além disso, a capacitação profissional direcionada e a conscientização das empresas e da sociedade são essenciais para quebrar estereótipos e preconceitos, promovendo um ambiente de trabalho mais inclusivo e acolhedor.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a tramitação e aprovação deste importante projeto, que representa um passo significativo na promoção da inclusão e no respeito aos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.