PL PROJETO DE LEI 1201/2023
Projeto de Lei nº 1.201/2023
Dispõe sobre a capacitação e treinamento aos profissionais da educação, da saúde e da segurança pública para identificação, prevenção e combate ao abuso e violência contra crianças e adolescentes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado de Minas Gerais deverá oferecer treinamento e capacitação aos profissionais da educação, da saúde e da segurança pública para identificação, prevenção e combate ao abuso, exploração e violência contra crianças e adolescentes.
Art. 2º – Considera-se abuso qualquer ato comissivo ou omissivo que resulte em negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, considera-se:
I – abuso moral: comportamento que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou adolescente;
II – abuso físico: comportamento que acarrete sofrimento físico ou lesão;
III – abuso sexual: comportamento que constranja a criança ou adolescente a presenciar ou a participar de ato sexual, mediante intimidação, ameaça, coação, chantagem, suborno ou manipulação.
Art. 3º – A capacitação e o treinamento mencionados no artigo 1º serão oferecidos de forma contínua, através de programas educativos e treinamentos periódicos, abordando temas como identificação de sinais de abuso, legislação vigente relacionada à proteção da infância e adolescência, formas de denúncia e procedimentos para encaminhamento dos casos de abuso.
Art. 4º – Para viabilizar o oferecimento do treinamento ou capacitação, fica autorizada a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e com empresas privadas.
Parágrafo único – O Poder Público poderá promover campanhas educativas permanentes para divulgar o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o emprego de atos abusivos de qualquer natureza, com o intuito de conscientizar a sociedade sobre a importância da proteção infantil.
Art. 5º – O Conselho Tutelar e o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão auxiliar na implementação desta lei, cada um dentro do seu âmbito de competência.
Art. 6º – Para a efetivação desta lei, o Poder Executivo deverá promover a elaboração de um plano de ação e disponibilizar os recursos necessários para sua implementação, podendo utilizar a estrutura de escolas públicas de Minas Gerais para realização dos treinamentos.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo a criação de mecanismos práticos para a rápida identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes, em consonância com os princípios estabelecidos em nossa Constituição Federal, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de garantir os direitos desses grupos com absoluta prioridade, assegurando-lhes proteção integral e o melhor interesse.
A proteção das crianças e dos adolescentes contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão é uma responsabilidade compartilhada e fundamental para o desenvolvimento saudável de nossa sociedade. Nesse contexto, o Estado deve atuar de forma efetiva, especialmente nas instituições de ensino e nos serviços de saúde, buscando detectar e combater prontamente as situações de abuso.
Para alcançar tal objetivo, torna-se imprescindível capacitar os profissionais das áreas de saúde e educação para identificar sinais de qualquer espécie de abuso, bem como fornecer-lhes os instrumentos necessários para que possam denunciar e encaminhar adequadamente esses casos às autoridades competentes. Os profissionais da educação e da saúde são peças-chave nesse processo, uma vez que estão em contato direto com crianças e adolescentes, e sua formação adequada é fundamental para a detecção precoce e eficaz dos abusos.
Dessa forma, a aprovação deste projeto de lei representa um avanço significativo na proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes em nosso Estado. Ao garantir a capacitação dos profissionais envolvidos, fortaleceremos as estruturas de prevenção e combate ao abuso, proporcionando um ambiente mais seguro e protegido para nossas crianças e adolescentes.
Portanto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, cientes de que essa iniciativa será um importante instrumento para a capacitação dos profissionais e a efetivação plena das garantias em favor das crianças e adolescentes de Minas Gerais. Acreditamos que, juntos, poderemos construir um futuro mais justo, igualitário e seguro para nossas futuras gerações.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.286/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.