PL PROJETO DE LEI 1200/2023
Projeto de Lei nº 1.200/2023
Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva – TA – às pessoas com deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida, no âmbito do Estado de Minas Gerais, na forma que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre diretrizes para desenvolvimento do empreendedorismo, à indústria e às cadeias produtivas na área de Tecnologia Assistiva – TA –, no tocante às pessoas com deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único – Para efeitos desta lei entende-se por Tecnologia Assistiva – TA – um conjunto de ferramentas, sistemas e recursos que são projetados e utilizados para ajudar pessoas com deficiência ou limitações funcionais por meio de próteses, órteses, dispositivos de mobilidade, ajudas para comunicação alternativa e aumentativa, softwares de reconhecimento de voz, leitores de telas, teclados adaptados, entre outros, proporcionando compensar, atenuar ou eliminar as limitações funcionais enfrentadas por pessoas com deficiências físicas, sensoriais, cognitivas ou outras condições de saúde.
Art. 2º – São diretrizes para o desenvolvimento à Tecnologia Assistiva – TA – no Estado de Minas Gerais, que trata esta lei:
I – Incentivar pesquisas e inovações para buscar desenvolver produtos, serviços e equipamentos assistivos;
II – Apoiar projetos de capacitação e treinamento em Tecnologias Assistivas – TA – destinadas aos usuários finais dessas tecnologias;
III – Apoiar a criação de parcerias e cooperações técnicas entre os entes públicos estaduais e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento das diretrizes de que trata esta Lei.
Parágrafo único – Para efeitos desta lei entende-se por produtos, serviços e equipamentos assistivos, dispositivos responsáveis por exercer a tecnologia assistiva.
Art. 3º – Constituem objetivos das diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva – TA – de que trata esta lei:
I – Aumentar a independência por meio de ferramentas e dispositivos que permitem às pessoas com deficiências realizar tarefas que, de outra forma, seriam desafiadoras ou impossíveis de serem realizadas sem ajuda, incluindo atividades como se comunicar, mover-se, realizar tarefas domésticas, e acessar informações.
II – Facilitar a comunicação oferecendo recursos para auxiliar a comunicação de pessoas com dificuldades de fala, audição e linguagem, podendo envolver dispositivos de comunicação alternativa, como pranchas de comunicação ou sistemas de símbolos, além de softwares de reconhecimento de voz e comunicação por meio de texto.
III – Proporcionar a inclusão social, através de dispositivos e tecnologias que permitem a interação com outras pessoas, a tecnologia assistiva ajuda a promover a inclusão social e a participação ativa em atividades sociais, culturais e recreativas.
IV – Atrair novas indústrias para o Estado.
V – Estimular a criação de novos produtos.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2023.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: A proposta de lei tem como objetivo incentivar o desenvolvimento de empreendedorismo voltado para a tecnologia assistiva, a qual prioriza proporcionar maior independência, inclusão social, e acessibilidade a pessoas com deficiências, por meio de equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços.
Em se tratando de tecnologia assistiva, com objetivo de auxiliar e favorecer a independência, autonomia, inclusão social e qualidade de vida das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, incluindo seus familiares e cuidadores, é imprescindível a ação de diferentes áreas, com abordagem integrada e transversal, tanto na inovação, pesquisa, implementação e inserção de produtos, dispositivos, metodologia e serviços.
Sendo assim, as diretrizes aqui definidas visam à convergência dos diversos aspectos referentes à inclusão social decorrentes da inserção da tecnologia assistiva na vida diária, no trabalho, na educação, na saúde, no esporte e no lazer das pessoas com deficiência.
Dessa forma, propõe-se incentivar o empreendedorismo voltados para a Tecnologia Assistiva – TA – e assim busca também priorizar a estimulação de novos meios de trabalho.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Educação e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.