PL PROJETO DE LEI 1198/2023
Projeto de Lei nº 1.198/2023
Institui a Semana Escolar Estadual de Combate à Violência Institucional Contra a Criança e o Adolescente.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Semana Escolar de Combate à Violência Institucional Contra a Criança e o Adolescente, a ser realizada, anualmente, no período compreendido entre os dias 8 e 14 de agosto.
Art. 2º – Durante a Semana a que se refere esta Lei, as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica deverão promover atividades, palestras e debates a respeito da violência institucional contra a criança e o adolescente, com os seguintes objetivos:
I – informar e orientar professores, estudantes e pais ou responsáveis sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente;
II – ampliar o conhecimento de crianças e adolescentes sobre o direito de liberdade de aprender conteúdo politicamente neutro, livre de ideologia, respeitando o pluralismo de ideias e a liberdade de consciência, assegurados pela Constituição Federal;
III – conscientizar as crianças e os adolescentes para reconhecimento da vulnerabilidade do educando e das atitudes a serem tomadas no caso de violação de direitos;
IV – informar os pais ou responsáveis sobre o direito de as crianças e adolescentes receberem educação moral de acordo com as convicções familiares;
V – promover o acesso, de pais ou responsáveis, aos conteúdos programáticos das disciplinas escolares e do enfoque dado aos temas ministrados; e
VI – conscientizar os professores de que, no exercício de suas funções, devem respeitar as convicções políticas, ideológicas, morais e religiosas dos estudantes.
Art. 3º – Durante a Semana a que se refere esta Lei, as escolas afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais de fácil acesso, cartazes com, no mínimo, 70 cm (setenta centímetros) de altura por 50 cm (cinquenta centímetros) de largura, e fonte em tamanho compatível, em que deverão constar os seguintes deveres do professor:
I – o professor não se valerá da audiência cativa dos estudantes com o objetivo de persuadi-los a quaisquer correntes políticas, ideológicas ou partidárias;
II – o professor não discriminará nem avaliará os estudantes em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da inexistência delas;
III – o professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus estudantes a participar de manifestações ou atos políticos;
IV – ao tratar de questões políticas, sociais, culturais, históricas e econômicas, o professor apresentará aos estudantes, de forma equitativa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;
V – o professor respeitará o direito de os estudantes receberem educação moral de acordo com as convicções de sua família; e
VI – o professor assegurará que, dentro da sala de aula, os direitos dos estudantes não serão violados pelas ações de terceiros.
Parágrafo único – Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no caput serão afixados somente nas salas dos professores.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2023.
Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).
Justificação: A presente proposição visa a criação de evento temático no calendário escolar, o que não excede os limites da autonomia legislativa de que foram dotados os Estados, porquanto em nada interfere nas diretrizes e bases da educação nacional. Ademais, a Semana Escolar Estadual de Combate à Violência Institucional Contra a Criança e o Adolescente tem como objetivo o fomento da discussão na comunidade escolar sobre práticas educativas que permitam o acesso a todas as ideologias, de maneira equitativa. Apenas com o debate sobre a neutralidade educacional é possível que os estudantes desenvolvam sua plena autonomia intelectual e realizem escolhas independentes, de acordo com suas crenças pessoais. Assim, conto com o apoio dos pares na aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.465/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.