PL PROJETO DE LEI 1195/2023
PROJETO DE LEI Nº 1.195/2023
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Art. 1º – O art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do § 9º, com a seguinte redação:
“Art. 113 – (...)
§ 9º – Na hipótese em que o serviço de identificação veicular, que se trata de ato preparatório para o exercício regular do poder de polícia, for prestado por pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET –, o valor do preço público referente ao serviço deverá ser descontado do valor das taxas previstas nos subitens 4.1, 4.2, 4.4 e 4.6 da Tabela D, observadas as condições previstas em regulamento.”.
Art. 2º – A Coordenadoria Estadual de Gestão do Trânsito – CET – poderá credenciar pessoa jurídica de direito público ou privado para a prestação do serviço de vistoria de identificação veicular, que se trata de ato preparatório para o exercício regular do poder de polícia, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, observadas as normas do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, a remuneração do serviço de vistoria de identificação veicular será feita à empresa credenciada mediante pagamento de preço público, que será estabelecido em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.