PL PROJETO DE LEI 1192/2023
Projeto de Lei nº 1.192/2023
Dispõe sobre diretrizes para a criação de política pública para o desenvolvimento do Sistema de Mapeamento das Mulheres Técnicas, Artistas e Produtoras Culturais de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam instituídas diretrizes para a criação de política pública para o desenvolvimento do Sistema de Mapeamento das Mulheres Técnicas, Artistas e Produtoras Culturais no âmbito do Estado.
Art. 2º – A política pública para a criação do sistema de mapeamento, poderá ter entre suas prioridades a elaboração e a manutenção de um portal eletrônico com cadastros que contenham informações sobre as mulheres técnicas, artistas e produtoras culturais e suas respectivas atividades, bem como sobre os serviços desempenhados por elas no setor cultural do Estado, ou que tenham empresas nele sediadas, a partir do qual poderão ser elaboradas estatísticas periódicas.
Art. 3º – São diretrizes para a criação da política pública de que trata esta lei:
I – a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos da sociedade civil e dos Poderes Legislativo e Executivo que atendem a mulher;
II – a criação de meios de acesso rápido às informações sobre a atuação das Mulheres Técnicas, Artistas e Produtoras Culturais de Minas Gerais;
III – a produção de conhecimento e a publicação de dados, estatísticas e mapas que revelem e situem espacialmente as mulheres técnicas, artistas e produtoras culturais de Minas Gerais.
Art. 4º – São objetivos da política pública de que trata esta lei:
I – promover a convergência de ações entre órgãos públicos que atendem a mulheres na área da cultura e promoção de emprego e renda;
II – padronizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações das mulheres técnicas, artistas e produtoras culturais de Minas Gerais;
III – disponibilizar informações relevantes, por meio de portal eletrônico, para que toda a população possa ter acesso às profissionais, facilitando e aumentando a contratação de mulheres do setor.
Art. 5º – Poderão ser coletados, para os fins desta lei, dados pessoais, serviços que oferecem, experiências profissionais, banco de currículos, sede da empresa ou endereço residencial, observados em todos os casos as disposições da Lei n° 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 1º – A periodicidade para a realização da coleta, sistematização e atualização do banco de dados será de no máximo doze meses.
§ 2º – A metodologia utilizada para coleta e tabulação de dados, inclusive a formação de servidores e servidoras para obter tais dados, deverá seguir um padrão único, a ser estabelecido em decreto que regulamentará a presente lei.
Art. 6º – O sistema de mapeamento previsto no art. 1º poderá utilizar informações disponíveis em bancos de dados públicos.
Art. 7º – Os dados coletados deverão ser centralizados e estar disponíveis para acesso de qualquer pessoa interessada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e em sítio próprio, que abrigará um portal de informações sobre mulheres técnicas, artistas e produtoras culturais.
§ 1º – Os dados deverão ser disponibilizados tendo como setor censitário os municípios e as zonas administrativas do Estado de Minas Gerais.
§ 2º – Os dados coletados também poderão ser apresentados à população por meio de eventos, de maneira a fomentar o conhecimento da população sobre os dados.
Art. 8º – Para organização, implantação e manutenção desta política, o Poder Executivo disporá de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de agosto de 2023.
Lohanna, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PV).
Justificação: Seguindo a mesma toada de projetos análogos já apresentados no Brasil, apresenta-se o presente projeto de lei.
O Estado de Minas Gerais é um expoente na produção cultural, contando com diversos projetos que destacam agentes culturais e fomentam a geração de emprego e renda para centenas de pessoas. O investimento público nesse setor é medida sine qua non para garantir que a produção das agentes culturais possa ser incrementada e consiga atingir o maior público possível.
Apesar da grande e renomada produção artística de Minas Gerais, há uma lacuna no que diz respeito a informações sobre quem produz, o que produz e onde estão as técnicas, artistas e produtoras culturais, especialmente em se tratando das mulheres. Nesse sentido, se faz necessário que o Poder Executivo implemente um mapeamento, catalogando e produzindo dados qualificados sobre a produção cultural das mulheres (técnicas, artistas e produtoras culturais) de Minas Gerais.
Ressalte-se que as informações previstas na presente lei são necessárias para que a população também tenha acesso às produções das agentes culturais, passando a consumir de forma mais direta os produtos e serviços da categoria. O mapeamento serve também como ferramenta para facilitar o conhecimento entre os próprios agentes, permitindo que se conheça o que cada pessoa produz e quais intercâmbios produtivos são possíveis, ampliando-se as oportunidades de geração de emprego e renda para as mulheres do setor.
Neste ponto, é imperioso frisar que o projeto de lei ora apresentado tem o condão impelir o Poder Executivo à construção de uma base de dados que seja capaz de dar suporte técnico à estruturação de políticas públicas que atendam principalmente aos interesses das mulheres, garantindo-se autonomia e igualdade de oportunidades.
Diante disso, é que contamos com o apoio para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.