PL PROJETO DE LEI 1190/2023
Projeto de Lei nº 1.190/2023
Institui o Dia Estadual do Nordestino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Dia Estadual do Nordestino, a ser comemorado anualmente no dia 13 de dezembro.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de agosto de 2023.
Cristiano Silveira (PT)
Justificação: O projeto de lei busca estabelecer o Dia Estadual do Nordestino, reconhecendo a profunda ligação do povo nordestino com o Estado de Minas Gerais e sua conexão em aspectos culturais e históricos. A diversidade cultural, contribuições históricas, papel na economia, migração para outras regiões, crescimento populacional e contribuições na ciência e educação consolidam o povo nordestino como alicerce na construção da identidade do povo brasileiro. Além disso, possui uma ligação destacada, com o Estado de Minas Gerais, sobretudo na sua região norte, que faz divisa com o Estado da Bahia, onde diversos elementos identitários se convergem. Ademais, o alto volume de migração do povo nordestino, ocasionou na difusão das suas práticas culturais, não só pelos migrantes, que, no Estado de Minas Gerais totalizavam 384.659, conforme o censo de 2010, mas também seus descendentes.
A data proposta, do dia 13 de Dezembro, marca o aniversário de Luiz Gonzaga, ícone da música brasileira. Além disso, o “Rei do Baião” possui relação particular com o Estado de Minas Gerais, por ter passado parte da vida em São João del-Rei, servindo no 11º Batalhão de Infantaria, antes do Regimento Tiradentes, vinculado ao 10º Regimento de Infantaria de Juiz de Fora. Em 1941, ele homenageou a cidade gravando a valsa “Saudades de São João del-Rey”.
Essa ação enfatiza a importância da cultura nordestina e seu impacto na construção do Estado de Minas Gerais, seja por meio da interação econômica, seja pela aproximação das raízes identitárias de seu povo. Por isso, pedimos a ajuda dos deputados e deputadas na sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.