PL PROJETO DE LEI 119/2023
Projeto de Lei nº 119/2023
Dispõe sobre a concessão de bônus a candidatos para ingresso em universidades estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As universidades vinculadas ao Estado deverão conceder aos candidatos, em seus processos seletivos, bônus consistente em acréscimo que poderá variar entre 5% (cinco por cento) e 20% (vinte por cento) da pontuação geral obtida na nota final em qualquer modalidade de ingresso.
Parágrafo único – O bônus mencionado no art. 1º deve ser distribuído pela instituição de ensino levando em consideração o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – do município de formação do candidato, com maior bonificação para o candidato formado em município de menor IDH.
Art. 2º – Os níveis de acréscimo se darão na seguinte ordem:
I – 20% (vinte por cento) para moradores de localidades com IDH menor ou igual a 0,550;
II – 17,5% (dezessete e meio por cento) para moradores de localidades com IDH menor ou igual a 0,600;
III – 15% (quinze por cento) para moradores de localidades com IDH menor ou igual a 0,650;
IV – 12,5% (doze e meio por cento) para moradores de localidades com IDH menor ou igual a 0,700;
V – 10% (dez por cento) para moradores de localidades com IDH menor ou igual a 0,750;
Art. 3º – Não fará jus ao acréscimo na pontuação o candidato que:
I – tenha cursado parte ou a totalidade do ensino médio fora do Estado;
II – tenha cursado parte ou a totalidade do ensino médio em escola particular.
Art. 4º – A informação relativa ao acréscimo deverá constar no edital da prova de seleção de candidatos.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: Apesar de a Lei nº 12.711, de 29/8/2012, estabelecer critérios para o ingresso de alunos na rede pública das universidades, ainda existe a necessidade de levar a realidade do ensino superior para alunos de diversas regiões do nosso estado, especialmente as mais carentes, que na grande maioria dos casos sequer contam com uma instituição de ensino superior em seus domínios. Essa realidade se mostra ainda mais desigual quando falamos de acesso às instituições públicas.
O Estado de Minas Gerais é composto por regiões com distintas realidades em termos de desenvolvimento econômico e social. Nesse contexto, a Lei de Cotas se mostra insuficiente para suprir o vácuo de ofertas e oportunidades, em particular para aqueles que vivem em regiões de baixo IDH. Enquanto, na região Norte, o Município de São João das Missões, por exemplo, apresenta um IDH assustadoramente próximo de 0,500, na região Oeste, o Município de Uberlândia, distante 900km de São João das Missões, apresenta um índice próximo de 0,900.
É justo garantir, então, que o índice de desenvolvimento social e econômico da região onde o aluno reside seja um critério para garantir seu acesso a uma educação de qualidade, especialmente nas instituições de ensino superior. Igualmente, é tarefa deste parlamentar prezar pelo princípio constitucional da isonomia, por meio do combate à desigualdade social em nosso Estado, especialmente no que diz respeito ao acesso à educação pública de qualidade no ensino superior.
Portanto, a fim de mitigar essa desigualdade, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.