PL PROJETO DE LEI 1172/2023
Projeto de Lei nº 1.172/2023
Dispõe sobre as honras fúnebres e os atos de assistência à família em luto dos servidores públicos civis e militares da Segurança Pública de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As honras fúnebres são homenagens póstumas prestadas diretamente pelo Poder Executivo aos restos mortais de servidores públicos civis e militares da Segurança Pública do Estado mortos em serviço ou em razão deste.
§ 1º – O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
§ 2º – Compete privativamente ao Governador do Estado exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
Art. 2º – A operacionalização das honras fúnebres a que se refere o artigo anterior caberá ao comando da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, à chefia da Polícia Civil e à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública nos termos de regulamento, exceto o luto oficial.
Art. 3º – O Luto Oficial será decretado pelo Governador por até três dias, ocasião em que as bandeiras nacional e do Estado serão hasteadas a meio mastro em todas as repartições públicas estaduais.
Art. 4º – O comando da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a chefia da Polícia Civil e a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública comunicarão ao Governador e aos Chefes dos demais Poderes a ocorrência de óbito em serviço, ou em razão deste, de servidores públicos civis e militares da Segurança Pública.
Parágrafo único – A comunicação a que se refere o caput ocorrerá na data do óbito.
Art. 5º – A Diretoria de Pessoal ou órgão equivalente da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública deverá, no prazo máximo de cinco dias da data do óbito, prestar acompanhamento e auxílio à família em luto dos servidores públicos civis e militares em relação a:
I – emissão de Atestado e Certidão de óbito;
II – solicitação de Auxílio-funeral;
III – pensão por morte;
IV – seguro de vida e seguro DPVAT, conforme critérios estabelecidos em lei; e
V – demais documentos, certidões e providências a serem tomadas em decorrência do falecimento junto a outros órgãos e instituições públicas.
Art. 6º – A Advocacia-Geral do Estado prestará assessoramento jurídico às famílias em luto dos servidores públicos civis e militares da Segurança Pública de Minas Gerais mortos em serviço ou em razão deste, nos termos do § 4º do art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.
Art. 7º – Ao dependente do servidor público civil da Segurança Pública morto em serviço ou em razão deste é assegurada a garantia de vaga em instituição pública de ensino mais próxima à sua residência.
Parágrafo único – Em se tratando de dependente de militar morto em serviço ou em razão deste fica assegurada a garantia de vaga em Colégio Tiradentes da Polícia Militar – CTPM – mais próximo de sua residência.
Art. 8º – Fica instituído o dia 24 de junho como o Dia de Luto em Memória dos servidores públicos civis e militares da Segurança Pública do Estado mortos em serviço ou em razão deste.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar memorial onde serão registrados os nomes dos servidores públicos civis e militares da Segurança Pública do Estado mortos em serviço ou em razão deste.
Parágrafo único – O memorial a que se refere o caput será atualizado, anualmente, em solenidade a ser realizada no dia 24 de junho, com a presença de familiares dos servidores públicos civis e militares da Segurança Pública do Estado mortos em serviço ou em razão deste.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de agosto de 2023.
Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.071/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.