PL PROJETO DE LEI 1150/2023
Projeto de Lei nº 1.150/2023
Institui a obrigatoriedade de afixação de pequenas placas informando a respeito dos direitos das pessoas com deficiência nos ambientes escolares.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As escolas estaduais do Estado de Minas Gerais terão afixadas em local visível e frequentado por todos os alunos, professores, funcionários e eventuais visitantes, placas contendo informações a respeito dos direitos das pessoas com deficiência, conforme previsto na Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
§ 1º – Deverão ser divulgadas as seguintes informações:
I – É crime negar matrícula a aluno com deficiência;
II – A escola não poderá limitar o número de alunos com deficiência por sala de aula;
III – Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação;
IV – É assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível dos talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem de todos os indivíduos;
V – É garantida a possibilidade de utilização de recursos de tecnologia assistiva (TA) e de materiais didáticos adaptados de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes com deficiência, promovendo sua autonomia e participação;
VI – Em caso de comprovada necessidade a pessoa com deficiência terá direito a auxilio profissional especializado.
§ 2º – Deve ser destacado que os direitos acima previstos estão positivados no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
Art. 2º – A retirada irregular das placas afixadas será considerada lesão ao patrimônio público.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de julho de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, criando como resposta para tanto a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que tem por escopo promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Todavia, apesar das garantias previstas em nosso ordenamento jurídico, os direitos das pessoas com deficiência seguem sendo sistematicamente violados, em parte por falta de conhecimento e conscientização da população.
Desta forma, a presente Lei visa assegurar o conhecimento dos referidos direitos por parte de alunos, professores e demais membros da comunidade escolar, garantindo o pleno desenvolvimento de uma cultura escolar inclusiva.
Convictos do acerto da medida proposta, solicitamos o apoio das e dos nobres parlamentares para que possamos aprovar esta importante iniciativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.