PL PROJETO DE LEI 1149/2023
Projeto de Lei nº 1.149/2023
Dispõe sobre a criação de espaços sensoriais voltados as pessoas com transtorno do espectro autista em terminais de passageiros em aeroportos e terminais rodoviários do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece a obrigatoriedade de criação de espaços sensoriais voltados ao público diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, em terminais de passageiros em aeroportos e terminais rodoviários administrados pelo Governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para efeitos desta lei, considera-se:
I – Espaço sensorial é o espaço específico para atender as demandas das pessoas com TEA, contendo sala de acomodação sensorial para dar suporte para momentos de crise, como também possibilitar momentos de relaxamento e conforto para as crianças com estrutura física lúdica e iluminação leve;
II – Terminais rodoviários são as estruturas onde ônibus intermunicipais tem como ponto principal em sua rota, seja de início, meio ou fim, para o embarque ou desembarque de passageiros;
III – Terminal de passageiros em aeroportos é a edificação na qual passageiros são movimentados entre os transportes de solo e as facilidades que lhes permitem embarcar e desembarcar das aeronaves.
Art. 3º – Os espaços sensoriais de que trata esta lei, serão destinados ao público diagnosticado com TEA, devendo conter:
I – Estrutura física lúdica com iluminação leve;
II – Piso emborrachado (Tatame EVA);
III – Almofadões de espuma;
IV – Piscina de bolinha ou equipamento similar;
V – Cabaninha ou equipamento similar;
VI – Parede com texturas adequadas ao público;
VII – Brinquedos sensoriais em madeira;
VIII – Televisor;
IX – Banheiro com trocador que comporte uma pessoa de até 50 (cinquenta) quilogramas;
X – Mini refeitório para que as crianças possam se alimentar em um espaço com menos estímulos.
Art. 4º – Os terminais de passageiros deverão garantir aos espaços sensoriais de que trata esta lei:
I – Facilidade identificação e localização por parte do seu público-alvo;
II – Localização apropriada, que não seja distante dos portões de embarque, de modo a não prejudicar ou promover a discriminação para o embarque dos usuários público-alvo desta lei;
III – Cumprimento os requisitos de acessibilidade infraestrutural determinado pela legislação competente;
IV – Painéis informativos sobre embarque e horário de saída das aeronaves e ônibus de passageiros;
V – Profissionais qualificados com treinamento voltado ao atendimento de pessoas com TEA.
Art. 5º – Os novos editais, projetos e contratos de concessão terminais rodoviários e aeroportos estaduais, deverão conter cláusula que determine a criação dos espaços e salas sensoriais para o público que trata esta lei.
Art. 6º – O descumprimento desta lei ensejará a aplicação de multa a ser fixada pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 7º – A aplicação da penalidade disposta nesta lei não obsta as demais sanções previstas na legislação.
Art. 8º – Os valores oriundos da aplicação de multas serão destinados aos programas e campanhas de conscientização sobre o autismo e a inclusão social de pessoas com deficiências ocultas.
Art. 9º – O Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei.
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de julho de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: No Brasil, a Lei Federal n° 13.861, de 18 de julho de 2019, incluiu o autismo no censo demográfico, já para 2020. Entretanto, em razão da Pandemia do Covid-19, o Censo 2020 foi atrasado e seu início se deu em agosto de 2022, dessa forma, com base nas informações e dados coletados pelo Censo 2010, estima-se que o número de brasileiros diagnosticados com autismo naquela época, estava em torno de 2 milhões de habitantes. Ao tomarmos por referência o salto de diagnósticos norte-americano, podemos estimar que no Brasil, cerca de 5,95 milhões de pessoas são autistas¹.
A presente proposta se revela como de grande interesse para parcela relevante da população mineira, bem como, todos aqueles passageiros que utilizam as rodoviárias e aeroportos do Estado de Minas Gerais, pois a disponibilização de espaços sensoriais para o público autista se dá em razão da responsabilidade do estado em proporcionar uma melhor qualidade de vida para a sua população como um todo. A necessidade de ambientes apropriados para pessoa com autismo estabelece diversos parâmetros que incidem na qualidade de vida e melhora na experiência de viagens para todos os passageiros. A medida se faz necessária em razão do elevado nível “multiestressante”, existentes em rodoviárias e aeroportos. Longas filas de espera, alto nível de ruído, tensão pré e pós embarque, ou desembarque, entre outras tantas razões, que diretamente incidem e refletem no comportamento da pessoa que pertence ao público-alvo desta lei.
Muitos autistas têm hipersensibilidade auditiva, portanto, como o próprio nome diz, são mais sensíveis aos sons que a média da população. Para os mais novos, ainda aprendendo a lidar com as sensações, o problema é potencializado. Por isso não é incomum vermos uma pessoa com autismo, sobretudo crianças, tapando os ouvidos por algum motivo – que muitas vezes nem entendemos, pois pode ser um cortador de grama a um quarteirão de distância ou um reator de lâmpada fluorescente emitindo um som numa frequência quase inaudível para a maioria.
Na busca por uma sociedade cada vez mais inclusiva, o Poder Legislativo figura como o principal ente político na luta por direitos e garantias de toda população que mais necessita de atenção. O poder de legislar sobre os interesses da sociedade é garantidor da defesa e atenção à pluralidade social que compõe a população de um país. Não há mais cabimento para a manutenção de políticas voltadas somente às maiorias, o dever de legislar é defender o interesse de todos. Quando um parlamentar é eleito democraticamente, a voz de uma parcela da população, mesmo considerada minoria, deve ser ouvida e respeitada por toda uma sociedade, afinal, dentre tantas outras, esta é parte da essência e da razão de vivermos em uma democracia.
Assim, contando com a colaboração dos nobres pares desta Casa, proponho o presente Projeto de Lei que possui características importantíssimas de inclusão social e bem-estar da população autista.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Thiago Cota. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 473/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.