PL PROJETO DE LEI 1147/2023
Projeto de Lei nº 1.147/2023
Institui Auxílio Financeiro para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o auxílio financeiro para as Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico.
Art. 2º – Será assegurado o auxílio para mãe atípica ou responsável legal atípico, com a finalidade de arcar com despesas de moradia, alimentação, medicamentos para dar continuidade em tratamentos de saúde, estudos e cuidados da saúde física e saúde mental do assistido.
Parágrafo único – Terá direito ao Auxílio Financeiro as mães atípicas ou responsável legal atípico que comprovar ter renda familiar de até 2 (dois) salários-mínimos, sem incluir nessa conta qualquer benefício financeiro do assistido, caso este receba.
Art. 3º – A concessão deste auxílio financeiro estende-se ao responsável legal, mães atípicas solo ou não, independentemente de terem ou não outros filhos e da idade dos mesmos.
Art. 4º – O benefício concedido será no valor correspondente a um salário-mínimo.
§ 1º – O auxílio será concedido independentemente da concessão de outros benefícios sociais.
§ 2º – Este auxílio será concedido conforme laudo médico que comprove o nível de autismo, da deficiência ou doença rara do assistido que justifique a necessidade dos cuidados em tempo integral da sua mãe ou responsável legal.
§ 3º – Este auxílio é de duração permanente, enquanto a mãe atípica ou responsável legal atípico estiver cuidando do assistido.
§ 4º – Este auxílio será encerrado automaticamente com o falecimento do assistido.
Art. 5º – Será necessário o acompanhamento social e ao final de cada período de 12 (doze) meses corridos da data de início do recebimento do auxílio, a elaboração de um relatório anual emitido pelo sistema de saúde em parceria com a assistência social sobre o andamento e evolução do tratamento do assistido neste período.
Art. 6º – As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – O Estado poderá promover convênios com os municípios, através do Sistema Único de Assistência Social – SUAS para atender os dispostos da presente lei.
Art. 8º – Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de julho de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O termo “maternidade atípica” se refere às mães que lidam com a criação de filhos que necessitam de cuidados específicos, por possuírem alguma deficiência ou síndrome rara. É certo que grande parte das mães de crianças com deficiência cuidam de seus filhos sozinha, assim, a pergunta é: quem cuida de quem cuida?
Este termo busca chamar atenção da sociedade para as necessidades da mulher que cuida de pessoas com deficiência, para que assim, todos percebam que ela também precisa de cuidados, pois estamos falando de mulheres que estão acometidas por várias situações, como o desprezo, a falta de autocuidado, as doenças psicossomáticas, as tentativas de suicídio, as doenças psicossomáticas.
Essa é uma Lei importante para que essas mulheres consigam obter essa rede de apoio, para que deixem de ser sobrecarregadas e deixem de ser vistas como heroínas ou guerreiras, pois na verdade, tratam-se de mulheres cansadas, estressadas e adoecidas que lidam com o peso físico e financeiro do cuidado e com a dor de ver o seu filho sofrer.
Na certeza de poder contar com o apoio para dar continuidade a um trabalho que tem como prioridade a excelência no atendimento das necessidades da população de Minas Gerais, pelo grande alcance da proposição ora apresentada, requeremos e contamos com a imprescindível atenção dos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.