PL PROJETO DE LEI 114/2023
Projeto de Lei nº 114/2023
Assegura ao consumidor o direito de ser informado, em tempo real, pelas operadoras de telefonia móvel, sobre a redução de velocidade de conexão à internet, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É assegurado ao consumidor o direito de ser informado, em tempo real, pelas operadoras de telefonia móvel, sobre a redução da velocidade de conexão à internet móvel, para uso de dados em aparelhos celulares e similares.
Parágrafo único – Da informação em tempo real de que trata o caput deverá constar a quantidade de dados contratada e a disponibilizada pela operadora no momento da redução da velocidade, e poderá ser feita por SMS ou qualquer outro meio que garanta sua eficácia.
Art. 2º – Na hipótese de redução da velocidade de conexão à internet móvel estar em desconformidade à franquia contratada, a operadora de telefonia móvel deverá fazer a compensação no valor total do consumo, observado o período da ocorrência do dano ao consumidor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.